Razões recursais apresentadas fora do prazo legal, constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso. Leia, a seguir, a íntegra do v. acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do TJSC.
Apelação Criminal n. 2007.027686-8, da Capital.
Relator: Des. Irineu João da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA (ART. 593 DO CPP) – RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO – MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO – PREFACIAL MINISTERIAL AFASTADA.PROCESSO PENAL – DEFESA DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE APRESENTA DEFESA PRÉVIA, ARROLA TESTEMUNHAS, PARTICIPA DAS AUDIÊNCIAS E OFERECE ALEGAÇÕES FINAIS, DEFENDENDO A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS – PREJUÍZO INEXISTENTE – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – RÉUS PERSEGUIDOS PELA VÍTIMA E POR TERCEIROS APÓS O CRIME – PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO, RECEPCIONADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FORNECENDO A CERTEZA NECESSÁRIA SOBRE A UNIÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO DELITO – APREENSÃO DA RES NO LOCAL APONTADO PELOS ACUSADOS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2007.027686-8, da Comarca da Capital (Vara Criminal do Estreito), em que é apelante Leandro dos Santos Mendes e apelado o Ministério Público, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
O representante do Ministério Público oficiante na Vara Criminal do Fórum Distrital do Estreito da Comarca da Capital ofereceu denúncia contra Robson Fabro, o “Robinho”, e Leandro dos Santos Mendes, como incursos nas sanções do art. 157, § 2o, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. 03/04):
No dia 01 de agosto do corrente ano (2003), por volta das 15h20min, a vítima Rafael da Silveira conduzia seu veículo Ford/Fiesta, placas KGE-7170, pela rua Desembargador Pedro Silva, sentido Centro-Abrão, nesta cidade, momento em que recebeu ligação telefônica, fazendo que parasse para atendimento da chamada.Estacionando o veículo em uma rua secundária, desceu do veículo e atendeu a chamada telefônica, retornando, em seguida, ao automotor, para seguir o seu destino.No interior do veículo, de imediato, a vítima foi abordada pelos denunciados, tendo Robson colocado a mão dentro da jaqueta, fazendo a menção de encontrar-se armado, determinando àquela, sob ameaça de morte, para entregar-lhe os seus pertences.O denunciado Leandro, que permanecia dando cobertura ao comparsa, observando a movimentação no local, também determinou que a vítima permanecesse calada e não reagisse, entregando os seus pertences, com rapidez.A vítima, amedrontada, acatando a determinação dos denunciados, repassou-lhes as chaves do veículo, a carteira, contendo documentos pessoais e dinheiro, 01 (um) óculos de sol, marca Staiant, 01 (um) anel e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola.De posse da res, os denunciados deixaram o local, sendo perseguidos pela vítima, que, contando com o auxílio de populares e policiais militares, conseguiu detê-los, ainda nas proximidades, recuperando os objetos subtraídos.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, para condenar, individualmente, Robson Fabro e Leandro dos Santos Mendes à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (fls. 126/134).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado Leandro dos Santos Mendes apelou, requerendo, em preliminar, a nulidade do processo, por ausência de defesa e, no mérito, a absolvição, ao argumento de que não participou dos atos executórios, nem mesmo em outros capazes de caracterizar a co-autoria (fls. 182/193).
Com as contra-razões (fls. 198/203), nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 201/213).
É o relatório.
1. Afasta-se, desde logo, a aventada intempestividade do recurso, suscitada pelo Dr. Promotor de Justiça de Primeiro Grau, nas contra-razões (fl. 199).
Com efeito, o apelante foi intimado pessoalmente da decisão condenatória em 07.07.2004 (fls. 136v), manifestando, por meio de cota lançada no próprio mandado de intimação, o desejo de recorrer, enquanto o defensor constituído, embora intimado em 15.05.2007 (fl. 179), apresentou razões somente em 24.05.2007 (fl. 182). Contudo, tal extemporaneidade não prejudica o conhecimento do inconformismo, porque “o atraso das razões constitui mera irregularidade, não causando o não conhecimento do recurso” (RT 641/324).
Este Órgão Fracionário julgou:
“Apelação criminal. Razões recursais apresentadas fora do prazo legal. Mera irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso. Preliminar afastada” (Ap. crim. n. 2005.012448-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 07.06.2005).
E, do Supremo Tribunal Federal:
“A apresentação das razões de apelação após escoado o prazo estatuído no art. 600 do CPP não é motivo impeditivo para julgamento do recurso, segundo decorre da regra do art. 601, do CPP. Considera-se a apelação interposta com a petição entregue em Cartório, desde que tempestivamente e de forma clara tenha a parte manifestado o inconformismo com a sentença” (RT 734/632).
Assim, o recurso manifestado pelo defensor de Leandro dos Santos Mendes é conhecido, porque próprio e tempestivo.
2. Igualmente, não prospera o argumento de nulidade do processo, por falta de efetiva defesa do apelante.
Nota-se que o acusado, citado para o interrogatório, compareceu em Juízo, ocasião em que declarou ter defensor constituído (fl. 72), o qual requereu sua liberdade provisória (fl. 80), apresentou defesa prévia, arrolando testemunha (fl. 87/88), e participou de toda a instrução, inquirindo as testemunhas indicadas pela acusação, questionando-as a respeito dos fatos, consoante se vê às fls. 97 e 100. Além disso, arrolou novos testigos (fl. 104) e ofereceu alegações finais, requerendo, nesta peça, a absolvição do réu, defendendo a tese de negativa de autoria e fazendo referência aos depoimentos das testemunhas, concluindo-se que foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, não se configurando a alegada deficiência.
JULIO FABBRINI MIRABETE ensina:
“Pela jurisprudência, está comprovado o prejuízo decorrente da defesa deficiente quando ocorre reiterada omissão do defensor, pela ausência de inquirição de testemunhas, formulação de alegações meramente formais, falta de iniciativa de diligências recomendáveis, por não se ter requerido cabível exame de insanidade mental, pelo simples pedido de pena branda, etc. Por outro lado, não se tem considerado deficiência de defesa a simplicidade das alegações, o pedido de desclassificação da infração, o pedido de pena mínima diante da prova dos autos, o fato de não se apelar estando o réu revel, etc.” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 8ª ed., p. 261).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“A eventual insuficiência de defesa técnica promovida em favor do réu somente caracterizaria hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório se se demonstrasse, objetivamente, a ocorrência de prejuízo para o acusado, eis que a causa de nulidade absoluta prevista na legislação processual penal refere-se à falta de defesa e não ao seu eventual exercício” (RT 755/533).
E, desta Corte:
“PROCESSO PENAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR DATIVO. ARRAZOADO SUCINTO QUE NÃO É SINÔNIMO DE AUSÊNCIA DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF. PREFACIAL AFASTADA” (Ap. crim. n. 2004.020970-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 14.09.2004).
3. Extrai-se do processado que, no dia 01.08.2003, por volta das 15h20min, o ofendido Rafael da Silveira parou seu veículo Ford/Fiesta, placas KGE-7170, em uma rua secundária à Av. Desembargador Pedro Silva e desceu para atender a uma chamada telefônica, porém, quando retornava para o automóvel, foi abordado pelos acusados Robson Fabro, o “Robinho”, e Leandro dos Santos Mendes, que, fazendo menção de estarem armados e ameaçando-o de morte, ordenaram que ficasse quieto e entregasse seus pertences.
Após a vítima entregar aos criminosos a chave do veículo, a carteira, os óculos de sol, um anel e um aparelho celular, os réus deixaram o local, mas foram perseguidos por Rafael, que foi auxiliado por populares e policiais, que conseguiram detê-los nas proximidades, em poder da res furtiva.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fl. 16), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20) e Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 21).
A autoria, em que pese a insurgência do apelante Leandro, ficou nitidamente configurada e recai, extreme de dúvidas, sobre ele e seu comparsa, Robson Fabro.
Os acusados Robson e Leandro, nas oportunidades em que prestaram declarações, tentaram se eximir da responsabilidade criminal, atribuindo o roubo a terceiro. Segundo eles, no dia dos fatos, por volta das 15h30min, estavam andando de bicicleta ao lado de um tal de “Mulato” ou “Negão”, quando este passou ao lado do veículo da vítima e comentou que “esse cara lhe devia”. Então, parou, e mandou que o rapaz entregasse tudo o que possuía, ou seja, celular, chaves do carro, óculos e anel. Em seguida, “Mulato” disse para fugirem pois iria “sujar”. Então, pegaram as bicicletas e saíram dali, mas foram perseguidos pela vítima em outro carro, sendo que Leandro voltou para a praia e Robson entrou em um bar, mas acabaram presos por policiais (fls. 10/12, 71e 72).
Contudo, tal versão não se amolda à descrição feita pela vítima, Rafael da Silveira, que, tanto na fase de inquérito, quanto perante a autoridade judicial, reconheceu o apelante como executor direto do crime, relatando, com precisão, que, no dia fatídico, foi roubado por três indivíduos, sendo que, enquanto um deles ficou dando cobertura, Leandro e Robson se aproximaram do veículo, esclarecendo que o primeiro ficou um pouco mais atrás da janela do motorista, enquanto o segundo fez menção de estar armado e exigiu que entregasse tudo o que possuía. Após, saiu do veículo e passou a correr atrás dos acusados, enquanto o terceiro assaltante fugiu para o outro lado. Disse, ainda, que parou em um restaurante e pediu ajuda, sendo que dois rapazes lhe deram carona e seguiram os ladrões. Contou, também, que, durante a perseguição, encontraram uma viatura da polícia, sendo que Leandro se rendeu e Robson foi detido dentro de um bar. Após, localizaram a res furtiva, com exceção do anel, no local indicado por eles, pois foi jogada pelo caminho durante a fuga (fls. 09/10 e 99/10).
Por sua vez, os policiais Vicente Sandrini e Luiz Fernando da Lapa declararam que, após prenderem os réus, Leandro indicou o local onde a chave do veículo da vítima foi dispensada (fl. 07/08 e 97/98).
Como bem ponderou o magistrado sentenciante, “de se registrar que apenas o terceiro agente desconhecido logrou êxito na fuga, justamente o que foi, de maneira conveniente, apontado pelos réus como o exclusivo autor do crime.
“Como se vê, a versão engendrada pelos denunciados resta claramente inverossímil diante das provas dos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima, estes últimos espelhados nas declarações dos policiais que prenderam os réus ainda em fuga.
“Calha ressaltar que a vítima não conhecia os réus, não evidenciado por isso qualquer propósito de acusá-los falsamente, sendo a intenção resumida em esclarecer os fatos, proteger-se dos criminosos e recuperar a res furtiva. Evidentemente que estes propósitos, especialmente a restituição da res, não poderiam ser alcançados se inocentes fossem indicados como os autores do delito.
“‘Nos delitos de furto e roubo, manifesta é a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece o agente com igual certeza. Tais delitos, via de regra, são cometidos à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los’ (RT 606/357).
“Aliás, deve-se ter em conta que a res furtiva foi encontrada e restituída, sendo por isso insustentável que o autor exclusivo do crime tivesse sido justamente o terceiro agente que logrou fuga, pois, se assim fosse, o verdadeiro criminoso não teria dispensado os bens subtraídos e os próprios acusados não teriam apontado a localização dos objetos” (fls. 129/130).
Diante desse contexto tão incriminador, nenhuma dúvida subsiste a respeito da autoria e da configuração do crime de roubo narrado na inicial, pois restou evidente a intenção do recorrente em subtrair os pertences da vítima, com o co-réu Robson, mediante grave ameaça, não sendo necessário, portanto, que fosse ele que anunciasse o assalto ou determinasse que a vítima lhe entregasse os bens, bastando prestar auxílio. Logo, ao contrário do que alega a defesa, o substrato probatório retromencionado é concludente ao apontar que o objetivo do apelante era efetivamente subtrair os bens da vítima.
Assim, o conjunto probatório amealhado é suficiente para embasar o decreto condenatório, pois presentes os requisitos para a configuração do crime definido no artigo 157, § 2o, inc. II, do Código Penal, ou seja: grave ameaça sofrida pela vítima e a subtração de seus pertences, não havendo que se falar em absolvição.
4. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Jorge Mussi, Presidente, e Torres Marques. Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.
Florianópolis, 28 de agosto de 2007.
IRINEU JOÃO DA SILVA
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Quarta-feira, 24 Outubro de 2007 ás
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Jurisprudência, Penal .
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