Evidenciado ter sido o parcelamento do débito tributário deferido já na vigência da Lei n.º 10.684/2003, aplica-se ao caso o disposto no art. 9º do enumerado Diploma Legal, afastando-se a incidência da Lei 9.249/95. Embora o mencionado artigo 9º da Lei 10.684/2003 faça alusão apenas a “pessoa jurídica”, o art. 1º, §3º, inciso III traz menção expressa à aplicação das regras do parcelamento às pessoas físicas.
Comprovado, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento, torna-se possível a suspensão da pretensão punitiva estatal.
A extinção da punibilidade, com base na Lei 10.684/2003, depende da demonstração de pagamento integral da dívida fiscal, que não é a hipótese dos autos.
Deve ser determinada a suspensão do curso da ação penal instaurada contra o paciente, bem como da pretensão punitiva do Estado, durante o período em que estiver incluído no regime de parcelamento, até o julgamento do mérito do writ originário. Processo: HC n. 65.922-SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. aos 24.10.2006, v.u.
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Domingo, 11 Novembro de 2007 ás
11:42, na(s) categoria(s)
Jurisprudência, Penal .
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