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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
TJSC. Sustação de protesto. Extemporaneidade. Prazos elencados nos arts. 33 e 48 da Lei Federal n. 7.357/85

cheque.jpgSegundo os ditames dos arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/85, o prazo para protesto de cheque é o mesmo da apresentação, ou seja, de 30 ou 60 dias, conforme o local de sua emissão e pagamento. Caso lhe interesse, o v. acórdão está a seguir transcrito na sua integralidade.

Agravo de Instrumento n. 2007.010974-9, da Capital.

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE PROTESTO. EXTEMPORANEIDADE. PRAZOS ELENCADOS NOS ARTS. 33 E 48 DA LEI N. 7.357/85. INVIABILIDADE APÓS TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Segundo os ditames dos arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/85, o prazo para protesto de cheque é o mesmo da apresentação, ou seja, de 30 ou 60 dias, conforme o local de sua emissão e pagamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2007.010974-9, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é agravante Elizete Coelho ME e agravada Cristina de Souza e Silva:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Elizete Coelho ME interpôs agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos de “ação declaratória de ato jurídico, com pedido liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para sustação dos efeitos do protesto c/c indenização por danos morais” movida por si em face de Cristina de Souza e Silva, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada, com quem nunca manteve qualquer relação comercial, levou a protesto um cheque seu, o qual estava prescrito há mais de dois anos.

Afirma que o protesto da referida cártula se perfectibilizou perante o Cartório Luz - 1º Ofício de Protesto - na data de 26 de setembro de 2006, ou seja, vinte e seis meses após sua emissão, desrespeitando, assim, o disposto no art. 48 da Lei n.º 7.357/85.

Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de sustar os efeitos do protesto com a conseqüente retirada imediata de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal restou concedida às fls. 59/62.

A agravada deixou de apresentar contraminuta (certidão de fl. 68).

VOTO

Dispõe o art. 48 da Lei n.º 7.357/85:

O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte” (sem grifos na norma).

Por sua vez, o prazo de apresentação a que se refere o dispositivo supra citado encontra-se elencado no art. 33 do mesmo ordenamento, in verbis:

“O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

“O protesto faz-se assim no Cartório de Protesto do domicílio do emitente, antes de expirado o prazo para apresentação do cheque. Se a apresentação ocorrer no último dia do prazo, o protesto faz-se no primeiro dia útil subseqüente” (COVELLO, Sergio Carlos. Prática do Cheque. 3 ed. São Paulo: Edipro, 1999. p. 138).

“Desse modo, se é título da mesma praça, o credor deve encaminhá-lo ao cartório de protesto, nos 30 dias seguintes ao saque; se de praças diferentes, nos 60″ (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 446).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o cheque de n.º 000171, emitido pela agravante em 26.07.2004, foi levado a protesto perante o Cartório Luz - 1º Ofício de Protesto pela agravada em 26.09.2006 (fl. 40).

Assim, pela simples comparação da data de vencimento da cártula com a da efetivação do protesto, pode se depreender pelo interstício temporal exato de dois anos e dois meses, ou seja, prazo demasiadamente superior àqueles dispostos no já mencionado art. 33 da Lei do Cheque (30 ou 60 dias, conforme o local de apresentação).Outrossim, referido lapso temporal é ainda muito superior ao próprio prazo prescricional do cheque, que é de seis meses a contar da data da expiração do prazo de apresentação, ex vi do art. 59 da Lei n.º 7.357/85.

Destarte, há de ser invalidado o protesto extemporâneo.

Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara:

“O protesto de cheque deve ser efetivado dentro do prazo de sua apresentação para desconto (art. 33 e 48 da Lei n. 7.357/85), devendo ser considerada a data da emissão do título, independentemente se este for pós-datado (art. 32 da Lei n. 7.357/85), eis que se trata de uma ordem de pagamento à vista”(AI n.º 2003.013119-1, Des. Fernando Carioni).

E ainda:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PROTESTO EXTEMPORÂNEO - ARTS. 33 E 48 DA LEI N.º 7.357/85 - CONDENAÇÃO EM EXCESSO - ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA”(AC n.º 2006.005412-8, Des. Anselmo Cerello).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE – LIMINAR INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – PROTESTO TARDIO – APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 7.357/85 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

‘O protesto de cheque deve ser efetivado dentro do prazo de sua apresentação para desconto (art. 33 e 48 da Lei n. 7.357/85), devendo ser considerada a data da emissão do título, independentemente se este for pós-datado (art. 32 da Lei n. 7.357/85), eis que se trata de uma ordem de pagamento à vista.’(Ap. Cív. n. 2003.013119-1, de Ibirama, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21.08.03)” (AI n.º 2006.040251-8, Des. Ricardo Fontes).

Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, tornando-se sem efeitos o protesto do cheque de n.º 000171 de emissão da agravada.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, deram provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exmª. Srª. Desª. Salete Silva Sommariva.

Florianópolis, 18 de setembro de 2007

Marcus Tulio Sartorato

RELATOR

 

Postado na(o) Segunda-feira, 26 Novembro de 2007 ás 20:56, na(s) categoria(s) Jurisprudência, Lei do Cheque(7.357/85) .
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5 comentários em “TJSC. Sustação de protesto. Extemporaneidade. Prazos elencados nos arts. 33 e 48 da Lei Federal n. 7.357/85”


  1. Francisco Schmitt disse:

    O nobre Relator Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO ignorou texto do art. 9º da Lei nº 9.492/97, portanto posterior à invocada no seu voto, que dita textualmente:

    “Todos os títulos e documentos de dívida serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.

    Com efeito a Lei Federal 9.492/97 (Lei do Protesto) pelo artigo mencionado revoga dispositivos de lei anterior que lhe são contrários — o que é o caso da Lei nº 7.357/85 — que impõe prazos para apresentação de títulos para fins de protesto (cheque é título) que o Tabelião terá que cumprir compulsoriamente, não havendo o que “perfectibilizar” pela serventia, para usar o mesmo termo empregado pelo nobre Desem,bargador. Francisco Schmitt



  2. Francisco Schmitt disse:

    O último parágrafo do texto acima, por falta de competente revisão, ficou com redação confusa não expressando claramente o que se quis dizer. Assim, leia-se referido parágrafo com a seguinte redação, mais abrangente:
    “Com efeito a Lei Federal n° 9.492/97 (Lei do Protesto) pelo artigo mencionado revoga dispositivos da lei anterior que lhe são contrários, especialmente o caso da Lei n° 7.357/85 que o Nobre Desembargador Relator quer ver aplicada ao caso do protesto do cheque em causa, com prazo vencido, segundo prega sua decisão.
    Em nenhum momento se fala da Lei n° 9.492/97 que disciplina a matéria a partir de 10.09.97 cujo art. 9° acima transcrito é claro e não deixa alternativa ao Tabelião senão, depois de verificar se o título efetivamente se trata de cheque, aceitá-lo a protesto mesmo que emitido, por exemplo, dez anos antes. Não cabe ao Tabelião investigar prescrição ou caducidade.
    Quem “perfectibilizou” (bravo pela terminologia) o protesto do cheque que a credora quer caduco ou prescrito pela lei antiga, revogada, foi a nova lei que o Tabelião não teve outra alternativa que não acolher para fins de lavrar o protesto que de extemporâneo, data vênia, não tem nada.
    Desconsidere-se, portanto, o parágrafo mencionado. Obrigado. Francisco Schmitt



  3. carlos alberto disse:

    gostei



  4. carlos alberto disse:

    gostei da decissão de cancelar o protesto



  5. JOAO SOUZA disse:

    POR ISSO MESMO.
    QUEM DEVE ANALISAR O MÉRITO REALMENTE NÃO É O TABELIÃO E SIM O JUDICIÁRIO QUE DETÉM PODER E LEGITIMIDADE .
    E FOI O QUE ACONTECEU NO CASO.
    NADA DE “ERRADO” COM O ACÓRDÃO PROFERIDO.




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