A Turma entendeu incabível afastar a proibição de desmatamento de vegetação ciliar, ainda que a sua supressão seja de reduzido impacto ambiental, pois inexiste tal exceção legal. Descabe ao Judiciário ampliar exceções à proibição de desmatamento, sob pena de comprometer o sistema legal de proteção ao meio ambiente, já bastante fragilizado (Dec. n. 750/1993, arts. 1º e 10 c/c CF/1988, art. 225, § 1º, IV, e Lei n. 4.771/1965, art. 2º, a, 1). REsp 176.753-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/2/2008.
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Domingo, 17 Fevereiro de 2008 ás
18:31, na(s) categoria(s)
Notícias dos Tribunais, Ambiental .
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23/03/2008 ás 21:15