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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Câmara aprova pensão alimentícia para gestante

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou no dia 15.7.2008, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7376/06, do Senado, que cria pensão alimentícia para a mulher grávida, da concepção ao parto. Pela proposta, o futuro pai deverá compartilhar com a gestante, na proporção dos recursos dos dois, as despesas adicionais do período de gravidez, como aquelas relacionadas a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos. O relator da matéria, deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ), recomendou a aprovação. “O projeto propicia a assistência necessária e essencial para um bom desenvolvimento do período gestacional, cumprindo o princípio da Constituição do direito à saúde e à vida”, destacou o parlamentar. O projeto, que já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, agora segue para sanção presidencial.

Confira, a seguir, a íntegra do Projeto de lei n. 7376/06

Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor  dependerá da realização de exame pericial pertinente.

Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Postado na(o) Terça-feira, 22 Julho de 2008 ás 22:21, na(s) categoria(s) Agência Câmara, Legislação, Civil .
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4 comentários em “Câmara aprova pensão alimentícia para gestante”


  1. Adeline disse:

    Preciso saber se tem valores estipulados para essa pensão durante a gestação. Pois estou de 4 meses e me separei faz um mês mas não estou recebemdo nada do pai da criança. Por favor me respondam como faço para ele pagar essa pensão pois ja tenho outra filha de 11 anos e moro sozinha. Obrigada



  2. ana clelia disse:

    Cara Adeline entre em contato comigo que lhe informo tudo que for necessário para vc ter seus direitos resguardados. Abração e boa sorte.
    aninhacch@hotmail.com



  3. Deyviane disse:

    gostaria de saber como proceder em relação para receber esta pensao, estou gravida de 2 meses meu namorado me deixou, com dividads altissimas, trabalho, no entanto preciso de ajuda. obrigada!



  4. André disse:

    queria perguntar a senhora Deyviane se as dividas altissimas dela, perda do trabalho, são decorrentes da gravidez de 02 meses? Supostamente parece, que a sra. quer pagar suas dívidas pessoais com a pensão do namorado? É isso mesmo ou estou errado? Se ele for o pai, tem que pagar o que lhe cabe para ter o filho, e não as dívidas pessoais adquiridas. E também, o homem não fez o pai sozinho, portanto as despesas da gestação tem que serem divididas e pagas pelo pai e mãe.




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