Redel Internet

imagem topo imagem topo
 
Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
STJ. É ilegal cobrar IR sobre o lucro imobiliário obtido na venda de imóvel recebido por herança

imposto.jpgO lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de relatoria do ministro Castro Meira.

O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ. O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo.

Processos: Resp 1042739

Postado na(o) Quinta-feira, 2 Outubro de 2008 ás 20:44, na(s) categoria(s) Notícias dos Tribunais, Tributário .
Acompanhe os comentários por rss RSS 2.0 .


Um comentário em “STJ. É ilegal cobrar IR sobre o lucro imobiliário obtido na venda de imóvel recebido por herança”


  1. Vigilante disse:

    É IMPORTANTE ESCLARECER que a decisão do STJ, que não é nenhuma novidade (pois tem três precedentes, e não apenas dois), não vai beneficiar as alienações ocorridas desde 01/01/1989. Trata-se de REsp em Mandado de Segurança impetrado há duas décadas. Como a justiça é morosa…
    O REsp 1.42739/RJ, julgado agora em 26/08/2008, em decorrência de um Mandado de Segurança impetrado em 11/05/1989, tem como precedentes o REsp 11.839/RJ, o REsp 57415/RJ e o EREsp 23999/RJ, também referentes a Mandados de Segurança impetrados há mais de duas décadas. Todos os quatro MS foram impetrados por membros de uma mesma família do Rio de Janeiro, e referentes a fatos geradores (vendas) ocorridos antes de 01/01/1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.713, de 1988, que em seu artigo 16 tratou do custo de aquisição dos bens e direitos sujeitos à apuração de ganho de capital, inclusive do custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital (”lucro imobiliário”) na venda de imóveis havidos por herança.
    Assim, o custo de aquisição, nas alienações a partir de 01/01/1989 até 31/12/1997, referentes a bens havidos por herança, doação ou legados, regeram-se pelo disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 1988, e não mais pela Portaria MF nº 80, de 1979, que regulamentou o Decreto-lei nº 1.641, de 1978, neste aspecto. A partir de 01/01/1998, o custo de aquisição, nas hipóteses referidas, rege-se pelo disposto no art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, que está em vigor. Logo, a decisão do STJ, que não é novidade (pois tem três precedentes), não se aplica às alienações (de bens havidos por herança, doação ou legado) ocorridas a partir de 01/01/1989. É que o argumento da decisão do STJ é a ilegalidade da Portaria MF 80, de 1979, que tratou de matéria reservada à LEI. Tal argumento, há muito, já não pode ser invocado, simplesmente porque a partir de 01/01/1989 há LEIS tratando do assunto. HABEMOS LEX.
    Daí a importância da leitura do inteiro teor dos acórdãos, inclusive dos relativos ao julgamentos das Apelações nos MS, que se encontram ainda no site do TRF2. É só ver os números dos processos de origem de cada REsp ou EREsp acima referidos, no site do STJ, e ir conferir no site do TRF2 os acórdãos das Apelações e a movimentação dos MS nas Varas do Rio de Janeiro (não há as sentenças), que ainda se pode ver por intermédio do próprio site do TRF2.




Comentar este texto.




Comentário: