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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Administrativo

22/11/2008 - STJ. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir “só um pouco” de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.

Postado em 22/11/2008 ás 20:17 por Cristiano Imhof | Comentar »



29/10/2008 - STJ. Teoria do fato consumado não se aplica a nomeações por decisão sujeita à modificação

A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Estado de Alagoas, para corrigir decisão que o obrigou a nomear candidatos que permaneceram em concurso para delegados apenas por força de decisões provisórias.

Em concurso realizado para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, o resultado parcial do certame foi publicado após a prova objetiva de conhecimentos específicos. Na ocasião, foram convocados 129 candidatos para a realização da segunda etapa – teste de aptidão física –, número correspondente a três vezes o total de vagas oferecido no edital. Continuar lendo »

Postado em 29/10/2008 ás 20:12 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



26/10/2008 - Leis Federais ns. 11.789 e 11.790 - Alteram a Lei de Registros Públicos

LEI Nº 11.789, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. 

Art. 2o  O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4o

“Art. 30.  ……………………………………………………

………………………………………………………………………………… 

     § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) 

Art. 3o  O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 45.  …………………………………………………………. 

             § 1º  Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. 

            § 2º  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) 

          Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

LEI Nº 11.790, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.

 

 

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

§ 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

……………………………………………………………………………….. 

§ 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. 

§ 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

Postado em 26/10/2008 ás 17:10 por Cristiano Imhof | Comentar »



13/10/2008 - STJ. É impossível remoção para acompanhar cônjuge se o outro não foi removido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança com o qual um servidor público pretendia ser removido para outro estado para acompanhar a esposa. Os ministros entenderam que o direito à remoção do servidor para acompanhar cônjuge só pode ser concedido se este também for servidor público e se o deslocamento do cônjuge se der por interesse da Administração.

No caso, apesar de ambos serem servidores, tanto o servidor quanto sua esposa exerciam o primeiro provimento em seus respectivos cargos públicos, sem que tenha havido qualquer deslocamento a permitir a remoção.

A discussão se deu em um mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Justiça que indeferiu o pedido de remoção do servidor. Ele e a esposa são servidores públicos. Ela passou no concurso para auxiliar de enfermagem em 2006 e hoje é lotada na Fundação Hemocentro de Brasília, no Distrito Federal. Ele, por sua vez, passou no concurso para agentes penitenciários federais e exerce a função na Penitenciária Federal de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul. Continuar lendo »

Postado em 13/10/2008 ás 13:16 por Cristiano Imhof | Comentar »



8/10/2008 - STJ. Requerimento administrativo gera expectativa de direito passível de alteração por nova lei

Uma empresa metalúrgica de São Paulo teve negado o reconhecimento de direito adquirido à regularização de um imóvel. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, apesar de haver ingressado com processo administrativo na Prefeitura na vigência de legislação que lhe daria o direito, antes de qualquer decisão administrativa, houve alteração na norma legal, suprimindo a possibilidade de regularização.

Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma considerou que o direito não foi constituído. Para os ministros, a empresa, à época do pedido feito à Prefeitura, não possuía todas as condições necessárias para a regularização imobiliária, já que o órgão administrativo ainda não havia manifestado sua concordância. A alteração legislativa esvaziou a pretensão da empresa antes do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do direito. Continuar lendo »

Postado em 08/10/2008 ás 22:45 por Cristiano Imhof | Comentar »



30/09/2008 - STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Continuar lendo »

Postado em 30/09/2008 ás 20:33 por Cristiano Imhof | Comentar »



14/08/2008 - Estatuto do Idoso - Acréscimo e alteração

Clique no link abaixo e confira o inteiro teor da Lei Federal n. 11.765, de 5.8.2008, que acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11765.htm) e da Lei Federal n. 11.737, de 14.7.2008, que altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11737.htm)

Postado em 14/08/2008 ás 21:29 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



24/07/2008 - STJ. Servidor obtém liminar para não ser demitido

O fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento R.E.S.V. obteve liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o ministro da pasta, Reinhold Stephanes, aguarde o julgamento final do mandado de segurança antes de assinar a demissão do servidor por suposta alteração, em benefício pessoal, de datas de viagens.

O relatório final do processo administrativo disciplinar contra o então diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) já está no gabinete do ministro de Estado desde 14 de julho aguardando despacho. Nele, o médico veterinário é acusado de adiar, ilegalmente, datas de viagens oficiais para ministrar aulas na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada no Rio Grande do Sul. O processo administrativo também aponta a acumulação ilegal do cargo de diretor do Dipoa com a função de professor universitário entre os anos 1996 e 2000 e sugere que o servidor seja demitido com base na Lei n. 8.112/90, que regulamenta as atividades do serviço público. Continuar lendo »

Postado em 24/07/2008 ás 22:47 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



26/05/2008 - STJ. Formalismo excessivo não pode inabilitar licitante

O poder público não pode prender-se a formalismo excessivo ou interpretar de forma restritiva as regras constantes de edital de licitação, de modo a eliminar concorrentes e, assim, escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública. Em defesa desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em favor da Ram Engenharia Limitada, contra a pretensão da Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, que requeria a inabilitação da concorrente. Continuar lendo »

Postado em 26/05/2008 ás 21:37 por Cristiano Imhof | Comentar »



15/05/2008 - STJ. Aprovado em concurso público realizado em 1999 será nomeado

O Superior Tribunal de Justiça determinou que um candidato aprovado em concurso público realizado em 1999 seja nomeado no cargo de oficial de Justiça da comarca da capital paulista. Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital.

Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública. Continuar lendo »

Postado em 15/05/2008 ás 17:29 por Cristiano Imhof | 5 Comentários »