O candidato que garante a sua classificação em concurso público, por meio de decisão antecipatória de tutela proferida em ação pendente de julgamento, não tem direito líquido e certo à nomeação, admitindo-se, tão-somente, a reserva de vaga com vistas à garantia da eficácia da decisão definitiva. Confira, a seguir, a íntegra deste v. acórdão. Continuar lendo »
Postado em 06/11/2007 ás 17:16 por Cristiano Imhof | 2 Comentários »

