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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Legislação

26/10/2008 - Leis Federais ns. 11.789 e 11.790 - Alteram a Lei de Registros Públicos

LEI Nº 11.789, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. 

Art. 2o  O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4o

“Art. 30.  ……………………………………………………

………………………………………………………………………………… 

     § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) 

Art. 3o  O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 45.  …………………………………………………………. 

             § 1º  Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. 

            § 2º  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) 

          Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

LEI Nº 11.790, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.

 

 

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

§ 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

……………………………………………………………………………….. 

§ 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. 

§ 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

Postado em 26/10/2008 ás 17:10 por Cristiano Imhof | Comentar »



14/08/2008 - Estatuto do Idoso - Acréscimo e alteração

Clique no link abaixo e confira o inteiro teor da Lei Federal n. 11.765, de 5.8.2008, que acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11765.htm) e da Lei Federal n. 11.737, de 14.7.2008, que altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11737.htm)

Postado em 14/08/2008 ás 21:29 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »