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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Civil

13/09/2008 - Código Civil e sua interpretação jurisprudencial - Anotado artigo por artigo

Sobre o atual Código Civil, atualize-se sobre jurisprudência, legislação e notícias dos Tribunais, acessando diariamente o Portal www.cc2002.com.br, também da autoria do signatário deste blog.

Postado em 13/09/2008 ás 19:44 por Cristiano Imhof | Comentar »



3/09/2008 - STJ. Concubinato: cuidar da casa e dos filhos, por si só, não dá direito à meação

A partilha do patrimônio entre concubinos em caso de separação anterior à Lei n. 9.278/96 deve observar a contribuição de cada um para a formação do patrimônio, não bastando para a meação a contribuição indireta consistente na prestação de serviços domésticos e no cuidado na criação dos filhos comuns. A conclusão, por 4 a 3, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial de A.C.S., de São Paulo, para reduzir a 40% o percentual a título de participação da companheira sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a janeiro de 1996.

I. A L. entrou na Justiça contra o companheiro, requerendo a dissolução de sociedade de fato, combinada com partilha de bens. Segundo afirmou, conviveram por um período de 13 anos, durante o qual tiveram três filhos, nascidos em 1983, 1985 e 1989. Enquanto A .C. da S. trabalhava como sócio proprietário de duas empresas, ela cuidava do lar e dos filhos, colaborando, segundo alegou, para a formação do patrimônio líquido adquirido pelo companheiro durante a união. Continuar lendo »

Postado em 03/09/2008 ás 21:23 por Cristiano Imhof | Comentar »



2/09/2008 - STJ reconhece possibilidade jurídica da ação sobre união homoafetiva

Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial.

Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Continuar lendo »

Postado em 02/09/2008 ás 21:19 por Cristiano Imhof | Comentar »



1/09/2008 - STJ. Embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro

Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, n.11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.

O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado.Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.

Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.

Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: “se beber, não dirija”. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.

“Não foi a aplicação da Lei Seca”, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei n. 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

Processos: Resp 973725

Postado em 01/09/2008 ás 22:07 por Cristiano Imhof | Comentar »



30/08/2008 - STJ discute se pode haver alteração do contrato social sem consentimento de sócios excluídos

O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha suspendeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ação na qual se discute se, excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa jurídica, pode ser feita a cessão de cotas a terceiro sem o consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de sócio.

No caso, segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, houve um ajuste entre os sócios para extinguir a sociedade, optando a maioria pela sua continuidade, com a exclusão dos dissidentes, em função da perda da ‘affectio societatis’. Assim, o ministro deu provimento ao recurso proposto pela médica Luzia Libâneo Diniz e outros considerando válida a alteração contratual realizada em fevereiro de 2000. Continuar lendo »

Postado em 30/08/2008 ás 15:29 por Cristiano Imhof | Comentar »



28/08/2008 - STJ. Jornal é condenado por erro na publicação de fotografia

A empresa Folha da Manhã Ltda. deve pagar indenização de R$ 250 mil por erro na publicação de fotografia. Numa de suas edições de domingo, em 2001, o jornal Folha de S. Paulo publicou a matéria intitulada “Bairro de São Paulo atrai vizinhança homossexual”, na qual incluiu a foto de um advogado numa suposta insinuação de se tratar de público gay.

A foto foi publicada no caderno Cotidiano e fazia referência aos gays “de armário” que agendavam encontros noturnos pela internet. A foto, segundo a defesa, foi tirada furtivamente, no momento em que o advogado abraçava um conhecido em frente a um café. Havia indicação de que o fotógrafo eliminou do enquadramento as respectivas esposas, que se encontravam no local. Apesar da imagem escura, era plenamente possível a identificação.

O jornal foi condenado em primeira instância a pagar RS 90 mil. Esse valor foi reduzido no Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 60 mil, valor considerado irrisório pelo STJ, que fixou a indenização em R$ 250 mil. A intervenção da Corte Superior no arbitramento do valor da indenização por danos morais só se dá por exceção, quando, por exemplo, o valor é considerado irrisório.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, a despeito de nenhum preconceito, ser identificado como homossexual pode, em determinados setores, ser extremamente negativo à imagem pública de um homem. O advogado, que sustentou a defesa no STJ, ressaltou que até hoje responde a piadas em tom jocoso a respeito do assunto. A fotografia, aliada ao teor da reportagem, levava a crer, segundo o advogado, que ele pertencia ao público GLS.

Processos: Resp 1063304

Postado em 28/08/2008 ás 20:35 por Cristiano Imhof | Comentar »



27/08/2008 - STJ. Construtora e engenheiro são responsabilizados por desabamento de obra

Uma empresa de engenharia de Minas Gerais e o responsável técnico por parte de uma obra que desabou terão de pagar indenização a uma revendedora de veículos. A parede construída pela empresa para a revendedora cedeu sobre 16 carros, danificando-os. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça estadual e determinou o pagamento de pouco mais de R$ 125 mil por danos materiais e morais.

A decisão foi da Terceira Turma. O relator para o acórdão, ministro Ari Pargendler, considerou a culpa concorrente, ainda que outra pessoa tivesse se responsabilizado perante a autoridade municipal pela obra inteira. Ele destacou que um engenheiro só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais. “Sem ocupar-se disso, construindo a parede por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência”, a empresa construtora e o responsável técnico assumiram, na modalidade de culpa, a responsabilidade pelo evento danoso. Continuar lendo »

Postado em 27/08/2008 ás 23:25 por Cristiano Imhof | Comentar »



27/08/2008 - STJ. União homoafetiva volta a julgamento na próxima terça-feira

O reconhecimento de união entre homossexuais sob a ótica do Direito de Família está em discussão pela primeira vez na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A possibilidade, até então, vinha sendo reconhecida pelo tribunal apenas sob o aspecto patrimonial. A questão volta a julgamento nesta terça-feira (2) com o posicionamento do ministro Luís Felipe Salomão, que profere o voto de desempate.

O relator, ministro Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, e o ministro Massami Uyeda, votaram dando provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Para Pádua Ribeiro, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto.

O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário ao do relator. Para ele, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, não conhece do recurso, mantendo a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Entenda o caso

O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram uma ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.

Postado em 27/08/2008 ás 23:24 por Cristiano Imhof | Comentar »



22/08/2008 - STJ. CONTRATO. LIMPEZA PÚBLICA. ADITAMENTOS. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE.

Após certame licitatório, firmou-se contrato referente aos serviços de limpeza pública do município. Contudo, foram feitos vários aditivos contratuais de elevado percentual, o que levou o Ministério Público estadual a propor ação civil pública. Diante disso, a Turma, entre outros temas, firmou ser legítimo o MP e perfeitamente cabível a referida ação, regida pela Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), para buscar a reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Firmou, também, que pode o juízo, ao proferir a sentença, acolher argumentos das partes, de outros julgados e do parecer do MP, adotando-os como fundamentação. Que, no caso, não houve nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, visto ser desnecessária a realização de nova perícia para verificar se os aditivos ultrapassaram o limite de 25% previsto na Lei n. 8.666/1993, pois a simples comparação do valor inicial do contrato e seu valor final determinado pelos aditivos expõe o aumento de 93,38% do valor do contrato, conforme apurado pelo TJ. Que o advento do Plano Real, na hipótese, não é circunstância superveniente, quanto mais se o contrato foi firmado após seu advento, constatado pelas instâncias ordinárias que os aditivos não se justificavam em supostos prejuízos dele advindos e que os vencedores do certame licitatório tinham a opção de não assinar o contrato (art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). Que a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 revela que as limitações percentuais previstas nos parágrafos 1º e 2º daquele artigo (25% e 50%) aplicam-se tanto aos casos da alínea a, quanto aos da alínea b de seu inciso I, a se imporem, também, nas alterações dos contratos ditadas pelas mudanças qualitativas do serviço prestado. Que inútil essa discussão, dado que nenhum aumento é válido diante da falta de alteração das condições econômicas na execução do serviço, da ilegalidade da inclusão de serviços extras diante da falta de licitação e da ausência de fundamento a permitir o próprio incremento do serviço, tal como constante da sentença. Quanto ao ato de improbidade, a Turma reiterou que, para sua configuração, é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), tal como identificado e explicitado pelas instâncias ordinárias, excepcionada apenas a hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Aduziu, também, que não houve qualquer ofensa ao art. 12 da lei acima citada enquanto o acórdão, ao aplicar as conseqüências da solidariedade (art. 1.518 do CC/1916), deixou para a execução a quantificação da pena pecuniária e do ressarcimento, determinando que será proporcional ao tamanho do dano causado por cada réu, daí a individualização das penas. Precedentes citados do TCU: Decisão 215, DO 21/5/1999; do STJ:  REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 944.295-SP, DJ 18/9/2007; REsp 737.972-PR, DJ 3/8/2007; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000, e REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998. REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2008.

Postado em 22/08/2008 ás 16:13 por Cristiano Imhof | Comentar »



18/08/2008 - STJ. Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

Processos: Resp 442502;Resp 4347;RHC 16005;Resp 608371;Ag 655104;HC 55065;Resp 347010;Resp 682889;RHC 19389;Resp 688902

Postado em 18/08/2008 ás 21:13 por Cristiano Imhof | 2 Comentários »