Conforme sedimentou a 2ª Seção desta Corte no julgamento do EREsp 28.861⁄PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Rel. p⁄ acórdão Min. Dias Trindade, DJ de 28.02.1994, “a indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima” (grifei). Outrossim, como também já decidiu este Tribunal, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro, desconsiderando-se indicadores regionais, inclusive com vistas à uniformização da jurisprudência. Confira-se, nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 43.304⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995 e REsp 899.869⁄MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.03.1997. Entretanto, não há como ignorar que a expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Nesse contexto, consoante admite o próprio primeiro recorrente, “há muito tempo a jurisprudência cimentou entendimento segundo o qual essa expectativa de vida seria, de regra, a data em que a vítima completaria 65 anos” (fls. 810) (grifei). De fato, a despeito da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 (sessenta e cinco) anos a expectativa de vida para fins de pensionamento, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. Veja-se, por exemplo, os REsp’s 1.723⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02.04.1990; 3.732⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 01.10.1990; e 13.806⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15.06.1992. Ora, informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em seu sítio na Internet (www.ibge.gov.br), dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida ao nascer, no Brasil, elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030. Como se vê, é indispensável que a jurisprudência acompanhe constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. O próprio STJ já admitiu que “não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos” (REsp 164.824⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.06.1999. No mesmo sentido: REsp 705.859⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21.03.2005 e REsp 895.225⁄RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Diante disso, dada a impossibilidade de fixação de um único limite temporal de pensão, não apenas porque a esperança de vida está em permanente mutação, mas sobretudo pelas particularidades de que cada processo, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela divisão de estatística da Previdência Social, com base em projeção de população do IBGE, a partir da qual é possível estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente. Essa solução foi empregada, por exemplo, nos REsp’s 37.765⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994 e 43.304⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995. A partir desse critério, já encontramos decisões dessa Corte fixando a expectativa de vida da vítima, para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, em 69 (sessenta e nove) anos (REsp 37.765⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994) e 70 (setenta) anos (REsp 895.225⁄RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Na espécie, a vítima completaria 30 (trinta) anos uma semana após (21.06.1996) o fatídico acidente, ocorrido em 15.06.1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 (setenta) anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida. Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o primeiro recorrente, a fixação do limite temporal da pensão não sofre influência da qualidade de vida do de cujus. Esse elemento integra o cálculo do valor da pensão. O tempo de pensionamento considera tão-somente a esperança de vida da vítima, com base na expectativa média de vida do brasileiro(REsp n. 885126-RS(2006/0198549-6), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.2.2008).