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Balneário Camboriú, 13 de Março de 2010
Jurisprudência

13/09/2008 - Código Civil e sua interpretação jurisprudencial - Anotado artigo por artigo

Sobre o atual Código Civil, atualize-se sobre jurisprudência, legislação e notícias dos Tribunais, acessando diariamente o Portal www.cc2002.com.br, também da autoria do signatário deste blog.

Postado em 13/09/2008 ás 19:44 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



22/08/2008 - STJ. CONTRATO. LIMPEZA PÚBLICA. ADITAMENTOS. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE.

Após certame licitatório, firmou-se contrato referente aos serviços de limpeza pública do município. Contudo, foram feitos vários aditivos contratuais de elevado percentual, o que levou o Ministério Público estadual a propor ação civil pública. Diante disso, a Turma, entre outros temas, firmou ser legítimo o MP e perfeitamente cabível a referida ação, regida pela Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), para buscar a reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Firmou, também, que pode o juízo, ao proferir a sentença, acolher argumentos das partes, de outros julgados e do parecer do MP, adotando-os como fundamentação. Que, no caso, não houve nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, visto ser desnecessária a realização de nova perícia para verificar se os aditivos ultrapassaram o limite de 25% previsto na Lei n. 8.666/1993, pois a simples comparação do valor inicial do contrato e seu valor final determinado pelos aditivos expõe o aumento de 93,38% do valor do contrato, conforme apurado pelo TJ. Que o advento do Plano Real, na hipótese, não é circunstância superveniente, quanto mais se o contrato foi firmado após seu advento, constatado pelas instâncias ordinárias que os aditivos não se justificavam em supostos prejuízos dele advindos e que os vencedores do certame licitatório tinham a opção de não assinar o contrato (art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). Que a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 revela que as limitações percentuais previstas nos parágrafos 1º e 2º daquele artigo (25% e 50%) aplicam-se tanto aos casos da alínea a, quanto aos da alínea b de seu inciso I, a se imporem, também, nas alterações dos contratos ditadas pelas mudanças qualitativas do serviço prestado. Que inútil essa discussão, dado que nenhum aumento é válido diante da falta de alteração das condições econômicas na execução do serviço, da ilegalidade da inclusão de serviços extras diante da falta de licitação e da ausência de fundamento a permitir o próprio incremento do serviço, tal como constante da sentença. Quanto ao ato de improbidade, a Turma reiterou que, para sua configuração, é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), tal como identificado e explicitado pelas instâncias ordinárias, excepcionada apenas a hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Aduziu, também, que não houve qualquer ofensa ao art. 12 da lei acima citada enquanto o acórdão, ao aplicar as conseqüências da solidariedade (art. 1.518 do CC/1916), deixou para a execução a quantificação da pena pecuniária e do ressarcimento, determinando que será proporcional ao tamanho do dano causado por cada réu, daí a individualização das penas. Precedentes citados do TCU: Decisão 215, DO 21/5/1999; do STJ:  REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 944.295-SP, DJ 18/9/2007; REsp 737.972-PR, DJ 3/8/2007; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000, e REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998. REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2008.

Postado em 22/08/2008 ás 16:13 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



22/04/2008 - STJ. Pensão mensal por ato ilícito. Morte. Termo final

Conforme sedimentou a 2ª Seção desta Corte no julgamento do EREsp 28.861â„PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Rel. pâ„ acórdão Min. Dias Trindade, DJ de 28.02.1994, “a indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima†(grifei). Outrossim, como também já decidiu este Tribunal, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro, desconsiderando-se indicadores regionais, inclusive com vistas à uniformização da jurisprudência. Confira-se, nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 43.304â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995 e REsp 899.869â„MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.03.1997. Entretanto, não há como ignorar que a expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Nesse contexto, consoante admite o próprio primeiro recorrente, “há muito tempo a jurisprudência cimentou entendimento segundo o qual essa expectativa de vida seria, de regra, a data em que a vítima completaria 65 anos†(fls. 810) (grifei). De fato, a despeito da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 (sessenta e cinco) anos a expectativa de vida para fins de pensionamento, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. Veja-se, por exemplo, os REsp’s 1.723â„RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02.04.1990; 3.732â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 01.10.1990; e 13.806â„SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15.06.1992. Ora, informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em seu sítio na Internet (www.ibge.gov.br), dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida ao nascer, no Brasil, elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030. Como se vê, é indispensável que a jurisprudência acompanhe constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. O próprio STJ já admitiu que “não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos†(REsp 164.824â„RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.06.1999. No mesmo sentido: REsp 705.859â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21.03.2005 e REsp 895.225â„RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Diante disso, dada a impossibilidade de fixação de um único limite temporal de pensão, não apenas porque a esperança de vida está em permanente mutação, mas sobretudo pelas particularidades de que cada processo, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela divisão de estatística da Previdência Social, com base em projeção de população do IBGE, a partir da qual é possível estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente. Essa solução foi empregada, por exemplo, nos REsp’s 37.765â„RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994 e 43.304â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995. A partir desse critério, já encontramos decisões dessa Corte fixando a expectativa de vida da vítima, para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, em 69 (sessenta e nove) anos (REsp 37.765â„RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994) e 70 (setenta) anos (REsp 895.225â„RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Na espécie, a vítima completaria 30 (trinta) anos uma semana após (21.06.1996) o fatídico acidente, ocorrido em 15.06.1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 (setenta) anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida. Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o primeiro recorrente, a fixação do limite temporal da pensão não sofre influência da qualidade de vida do de cujus. Esse elemento integra o cálculo do valor da pensão. O tempo de pensionamento considera tão-somente a esperança de vida da vítima, com base na expectativa média de vida do brasileiro(REsp n. 885126-RS(2006/0198549-6), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.2.2008).

Postado em 22/04/2008 ás 22:46 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



21/04/2008 - STJ. Ordem da vocação hereditária. Inc. I do art. 1.829 do CC/2002. Intenção do legislador

codigo-civil.jpgO escopo não é outro senão evitar que o cônjuge sobrevivente fique desamparado, sem patrimônio próprio que lhe garanta a sobrevivência. Conforme anota Sílvio de Salvo Venosa, “a intenção do legislador foi tornar o cônjuge sobrevivente herdeiro quando não existir bens decorrentes de meação. (…) O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge, em princípio, quando este nada recebe a título de meação†(Direito Civil, vol. VII, Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2004, 4ª ed., p. 113). Leia, a seguir, a íntegra do v. acórdão prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

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Postado em 21/04/2008 ás 22:45 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



16/12/2007 - TJSC. Seguro. Negativa de pagamento. Sinistro anterior à aceitação da proposta pela seguradora. Responsabilidade da seguradora por atos da corretora quando esta age em nome daquela. Obrigatoriedade de cobertura securitária entre o interregno da aceitação da proposta e a sua emissão

batida-carro-1.jpgA desídia da corretora ao não enviar a proposta aceita pela segurada à companhia de seguro, implica na responsabilidade securitária desta, por ser responsável pelos atos daquela, que atua em seu nome. O interregno entre a aceitação da proposta pela segurada e a sua emissão à seguradora deve ser incluído no âmbito da cobertura, não só porque pago e aceito o prêmio, como também pela justa expectativa contratual proposta. Continuar lendo »

Postado em 16/12/2007 ás 19:05 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



15/12/2007 - TJMG. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - UTILIZAÇÃO DO NOME DO PAI DURANTE 38 ANOS - MANUTENÇÃO DO NOME - RETIFICAÇÃO DO NOME VERDADEIRO - ADMISSIBILIDADE

Em casos excepcionais, devidamente comprovados, é concebível a retificação do registro civil, principalmente quando é decorrente de erro do Oficial de Registro que expediu certidão de nascimento com nome diverso do constante no registro e o mesmo é utilizado pela pessoa por mais de 30(trinta) anos. A justificativa para tanto está no fato do nome já ter sido incorporado à identidade e PERSONALIDADE da pessoa, constituindo um atributo desse, enquanto DIREITOS e obrigações. Continuar lendo »

Postado em 15/12/2007 ás 13:01 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



9/12/2007 - TJSC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PARA O EXERCÃCIO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS E PERÃCIA APONTANDO A INVALIDEZ DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR.

A invalidez do segurado, para que faça ele jus à indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de exercer as funções laborais anteriormente desempenhadas, ainda que não lhe impossibilite a prática de toda e qualquer atividade remunerada. A aposentadoria concedida pelo órgão ancilar oficial, no
caso o INSS, precedida de exames de inegável rigidez, é prova hábil à comprovação da invalidez do segurado, ainda que as regras regentes dos benefícios ofertados pelo órgão previdenciário oficial e aqueles oferecidos pelos seguros privados não se confundam quanto às suas naturezas. Leia, a seguir, o inteiro teor deste v. acórdão. Continuar lendo »

Postado em 09/12/2007 ás 11:15 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



3/12/2007 - TJSC. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA – PACIENTE QUE Dà ENTRADA EM NOSOCÔMIO Jà EM TRABALHO DE PARTO – CONSTATADA GRAVIDEZ MACROSSÔMICA(FETO DE TAMANHO MAIOR QUE O NORMAL) – PROCEDIMENTOS MINISTRADOS DURANTE O PARTO QUE RESULTARAM EM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL NO NASCITURO – AVENTADA CULPA DO MÉDICO OBSTETRA RESPONSÃVEL PELO ATENDIMENTO MINISTRADO À GESTANTE – INOCORRÊNCIA – CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA

medico.jpgA prestação de serviço médico, salvo exceções(v.g., cirurgia estética, tratamentos odontológicos etc.), é obrigação de meio e não de resultado, uma vez que a asseguração da cura ou da melhora do paciente está limitada ao conhecimento científico humano e aos recursos que para tanto podem ser disponibilizados. É, pois, necessária a demonstração da culpa do médico para responsabilizá-lo (assim como, em determinadas circunstâncias, do estabelecimento hospitalar) pelo resultado terapêutico indesejado, ou ao menos o nexo de causalidade entre as seqüelas verificadas no indivíduo tratado e os procedimentos realizados. Leia, a seguir, a íntegra do v. acórdão. Continuar lendo »

Postado em 03/12/2007 ás 20:53 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



3/12/2007 - TJSC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÃDICA – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA DEVEDORA APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO - INDÃCIOS DE CISÃO IRREGULAR DA DEVEDORA

Resta configurada a abusividade, por violação à lei, a dissolução irregular da empresa executada, com a sua cisão parcial por acordo entre seus sócios, situação em que os mesmos transferem parte de seu patrimônio ao sócio retirante, sem antes cumprir as obrigações outrora assumidas e sem deixar bens que poderiam garantir os direitos de seus credores. Confira, a seguir, a íntegra deste v. acórdão e que envolve a sociedade empresária Supermercados Vitória Ltda. Continuar lendo »

Postado em 03/12/2007 ás 08:56 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



27/11/2007 - TJSC. Hipoteca. Construtora e agente financeiro. Inexistência de eficácia perante os adquirentes do imóvel

condominio-1.jpgNos termos do verbete n. 308, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvelâ€. Pouca importa, pois, se a promessa de compra e venda foi subscrita após à instituição da hipoteca, pois não pode o patrimônio dos adquirentes de boa-fé garantir dívida que é da construtora. Se a construtora, por conta e risco, anuiu ao gravame, sem a assunção expressa da autora-adquirente a esse ônus, cabe àquela, exclusivamente, a providência do  levantamento. Confira, a seguir, esse importante pronunciamento do TJSC. Continuar lendo »

Postado em 27/11/2007 ás 20:38 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »