Redel Internet

imagem topo imagem topo
 
Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Jurisprudência

13/09/2008 - Código Civil e sua interpretação jurisprudencial - Anotado artigo por artigo

Sobre o atual Código Civil, atualize-se sobre jurisprudência, legislação e notícias dos Tribunais, acessando diariamente o Portal www.cc2002.com.br, também da autoria do signatário deste blog.

Postado em 13/09/2008 ás 19:44 por Cristiano Imhof | Comentar »



22/08/2008 - STJ. CONTRATO. LIMPEZA PÚBLICA. ADITAMENTOS. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE.

Após certame licitatório, firmou-se contrato referente aos serviços de limpeza pública do município. Contudo, foram feitos vários aditivos contratuais de elevado percentual, o que levou o Ministério Público estadual a propor ação civil pública. Diante disso, a Turma, entre outros temas, firmou ser legítimo o MP e perfeitamente cabível a referida ação, regida pela Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), para buscar a reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Firmou, também, que pode o juízo, ao proferir a sentença, acolher argumentos das partes, de outros julgados e do parecer do MP, adotando-os como fundamentação. Que, no caso, não houve nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, visto ser desnecessária a realização de nova perícia para verificar se os aditivos ultrapassaram o limite de 25% previsto na Lei n. 8.666/1993, pois a simples comparação do valor inicial do contrato e seu valor final determinado pelos aditivos expõe o aumento de 93,38% do valor do contrato, conforme apurado pelo TJ. Que o advento do Plano Real, na hipótese, não é circunstância superveniente, quanto mais se o contrato foi firmado após seu advento, constatado pelas instâncias ordinárias que os aditivos não se justificavam em supostos prejuízos dele advindos e que os vencedores do certame licitatório tinham a opção de não assinar o contrato (art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). Que a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 revela que as limitações percentuais previstas nos parágrafos 1º e 2º daquele artigo (25% e 50%) aplicam-se tanto aos casos da alínea a, quanto aos da alínea b de seu inciso I, a se imporem, também, nas alterações dos contratos ditadas pelas mudanças qualitativas do serviço prestado. Que inútil essa discussão, dado que nenhum aumento é válido diante da falta de alteração das condições econômicas na execução do serviço, da ilegalidade da inclusão de serviços extras diante da falta de licitação e da ausência de fundamento a permitir o próprio incremento do serviço, tal como constante da sentença. Quanto ao ato de improbidade, a Turma reiterou que, para sua configuração, é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), tal como identificado e explicitado pelas instâncias ordinárias, excepcionada apenas a hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Aduziu, também, que não houve qualquer ofensa ao art. 12 da lei acima citada enquanto o acórdão, ao aplicar as conseqüências da solidariedade (art. 1.518 do CC/1916), deixou para a execução a quantificação da pena pecuniária e do ressarcimento, determinando que será proporcional ao tamanho do dano causado por cada réu, daí a individualização das penas. Precedentes citados do TCU: Decisão 215, DO 21/5/1999; do STJ:  REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 944.295-SP, DJ 18/9/2007; REsp 737.972-PR, DJ 3/8/2007; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000, e REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998. REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2008.

Postado em 22/08/2008 ás 16:13 por Cristiano Imhof | Comentar »



22/04/2008 - STJ. Pensão mensal por ato ilícito. Morte. Termo final

Conforme sedimentou a 2ª Seção desta Corte no julgamento do EREsp 28.861⁄PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Rel. p⁄ acórdão Min. Dias Trindade, DJ de 28.02.1994, “a indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima” (grifei). Outrossim, como também já decidiu este Tribunal, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro, desconsiderando-se indicadores regionais, inclusive com vistas à uniformização da jurisprudência. Confira-se, nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 43.304⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995 e REsp 899.869⁄MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.03.1997. Entretanto, não há como ignorar que a expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Nesse contexto, consoante admite o próprio primeiro recorrente, “há muito tempo a jurisprudência cimentou entendimento segundo o qual essa expectativa de vida seria, de regra, a data em que a vítima completaria 65 anos” (fls. 810) (grifei). De fato, a despeito da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 (sessenta e cinco) anos a expectativa de vida para fins de pensionamento, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. Veja-se, por exemplo, os REsp’s 1.723⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02.04.1990; 3.732⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 01.10.1990; e 13.806⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15.06.1992. Ora, informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em seu sítio na Internet (www.ibge.gov.br), dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida ao nascer, no Brasil, elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030. Como se vê, é indispensável que a jurisprudência acompanhe constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. O próprio STJ já admitiu que “não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos” (REsp 164.824⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.06.1999. No mesmo sentido: REsp 705.859⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21.03.2005 e REsp 895.225⁄RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Diante disso, dada a impossibilidade de fixação de um único limite temporal de pensão, não apenas porque a esperança de vida está em permanente mutação, mas sobretudo pelas particularidades de que cada processo, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela divisão de estatística da Previdência Social, com base em projeção de população do IBGE, a partir da qual é possível estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente. Essa solução foi empregada, por exemplo, nos REsp’s 37.765⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994 e 43.304⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995. A partir desse critério, já encontramos decisões dessa Corte fixando a expectativa de vida da vítima, para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, em 69 (sessenta e nove) anos (REsp 37.765⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994) e 70 (setenta) anos (REsp 895.225⁄RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Na espécie, a vítima completaria 30 (trinta) anos uma semana após (21.06.1996) o fatídico acidente, ocorrido em 15.06.1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 (setenta) anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida. Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o primeiro recorrente, a fixação do limite temporal da pensão não sofre influência da qualidade de vida do de cujus. Esse elemento integra o cálculo do valor da pensão. O tempo de pensionamento considera tão-somente a esperança de vida da vítima, com base na expectativa média de vida do brasileiro(REsp n. 885126-RS(2006/0198549-6), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.2.2008).

Postado em 22/04/2008 ás 22:46 por Cristiano Imhof | Comentar »



21/04/2008 - STJ. Ordem da vocação hereditária. Inc. I do art. 1.829 do CC/2002. Intenção do legislador

codigo-civil.jpgO escopo não é outro senão evitar que o cônjuge sobrevivente fique desamparado, sem patrimônio próprio que lhe garanta a sobrevivência. Conforme anota Sílvio de Salvo Venosa, “a intenção do legislador foi tornar o cônjuge sobrevivente herdeiro quando não existir bens decorrentes de meação. (…) O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge, em princípio, quando este nada recebe a título de meação” (Direito Civil, vol. VII, Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2004, 4ª ed., p. 113). Leia, a seguir, a íntegra do v. acórdão prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Continuar lendo »

Postado em 21/04/2008 ás 22:45 por Cristiano Imhof | Comentar »



16/12/2007 - TJSC. Seguro. Negativa de pagamento. Sinistro anterior à aceitação da proposta pela seguradora. Responsabilidade da seguradora por atos da corretora quando esta age em nome daquela. Obrigatoriedade de cobertura securitária entre o interregno da aceitação da proposta e a sua emissão

batida-carro-1.jpgA desídia da corretora ao não enviar a proposta aceita pela segurada à companhia de seguro, implica na responsabilidade securitária desta, por ser responsável pelos atos daquela, que atua em seu nome. O interregno entre a aceitação da proposta pela segurada e a sua emissão à seguradora deve ser incluído no âmbito da cobertura, não só porque pago e aceito o prêmio, como também pela justa expectativa contratual proposta. Continuar lendo »

Postado em 16/12/2007 ás 19:05 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



15/12/2007 - TJMG. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - UTILIZAÇÃO DO NOME DO PAI DURANTE 38 ANOS - MANUTENÇÃO DO NOME - RETIFICAÇÃO DO NOME VERDADEIRO - ADMISSIBILIDADE

Em casos excepcionais, devidamente comprovados, é concebível a retificação do registro civil, principalmente quando é decorrente de erro do Oficial de Registro que expediu certidão de nascimento com nome diverso do constante no registro e o mesmo é utilizado pela pessoa por mais de 30(trinta) anos. A justificativa para tanto está no fato do nome já ter sido incorporado à identidade e PERSONALIDADE da pessoa, constituindo um atributo desse, enquanto DIREITOS e obrigações. Continuar lendo »

Postado em 15/12/2007 ás 13:01 por Cristiano Imhof | 2 Comentários »



9/12/2007 - TJSC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS E PERÍCIA APONTANDO A INVALIDEZ DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR.

A invalidez do segurado, para que faça ele jus à indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de exercer as funções laborais anteriormente desempenhadas, ainda que não lhe impossibilite a prática de toda e qualquer atividade remunerada. A aposentadoria concedida pelo órgão ancilar oficial, no
caso o INSS, precedida de exames de inegável rigidez, é prova hábil à comprovação da invalidez do segurado, ainda que as regras regentes dos benefícios ofertados pelo órgão previdenciário oficial e aqueles oferecidos pelos seguros privados não se confundam quanto às suas naturezas. Leia, a seguir, o inteiro teor deste v. acórdão. Continuar lendo »

Postado em 09/12/2007 ás 11:15 por Cristiano Imhof | 3 Comentários »



3/12/2007 - TJSC. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA – PACIENTE QUE DÁ ENTRADA EM NOSOCÔMIO JÁ EM TRABALHO DE PARTO – CONSTATADA GRAVIDEZ MACROSSÔMICA(FETO DE TAMANHO MAIOR QUE O NORMAL) – PROCEDIMENTOS MINISTRADOS DURANTE O PARTO QUE RESULTARAM EM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL NO NASCITURO – AVENTADA CULPA DO MÉDICO OBSTETRA RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO MINISTRADO À GESTANTE – INOCORRÊNCIA – CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA

medico.jpgA prestação de serviço médico, salvo exceções(v.g., cirurgia estética, tratamentos odontológicos etc.), é obrigação de meio e não de resultado, uma vez que a asseguração da cura ou da melhora do paciente está limitada ao conhecimento científico humano e aos recursos que para tanto podem ser disponibilizados. É, pois, necessária a demonstração da culpa do médico para responsabilizá-lo (assim como, em determinadas circunstâncias, do estabelecimento hospitalar) pelo resultado terapêutico indesejado, ou ao menos o nexo de causalidade entre as seqüelas verificadas no indivíduo tratado e os procedimentos realizados. Leia, a seguir, a íntegra do v. acórdão. Continuar lendo »

Postado em 03/12/2007 ás 20:53 por Cristiano Imhof | Comentar »



3/12/2007 - TJSC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA DEVEDORA APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO - INDÍCIOS DE CISÃO IRREGULAR DA DEVEDORA

Resta configurada a abusividade, por violação à lei, a dissolução irregular da empresa executada, com a sua cisão parcial por acordo entre seus sócios, situação em que os mesmos transferem parte de seu patrimônio ao sócio retirante, sem antes cumprir as obrigações outrora assumidas e sem deixar bens que poderiam garantir os direitos de seus credores. Confira, a seguir, a íntegra deste v. acórdão e que envolve a sociedade empresária Supermercados Vitória Ltda. Continuar lendo »

Postado em 03/12/2007 ás 08:56 por Cristiano Imhof | 2 Comentários »



27/11/2007 - TJSC. Hipoteca. Construtora e agente financeiro. Inexistência de eficácia perante os adquirentes do imóvel

condominio-1.jpgNos termos do verbete n. 308, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Pouca importa, pois, se a promessa de compra e venda foi subscrita após à instituição da hipoteca, pois não pode o patrimônio dos adquirentes de boa-fé garantir dívida que é da construtora. Se a construtora, por conta e risco, anuiu ao gravame, sem a assunção expressa da autora-adquirente a esse ônus, cabe àquela, exclusivamente, a providência do  levantamento. Confira, a seguir, esse importante pronunciamento do TJSC. Continuar lendo »

Postado em 27/11/2007 ás 20:38 por Cristiano Imhof | Comentar »