Conforme sedimentou a 2ª Seção desta Corte no julgamento do EREsp 28.861â„PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Rel. pâ„ acórdão Min. Dias Trindade, DJ de 28.02.1994, “a indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vÃtima†(grifei). Outrossim, como também já decidiu este Tribunal, a estimativa do tempo de vida da vÃtima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro, desconsiderando-se indicadores regionais, inclusive com vistas à uniformização da jurisprudência. Confira-se, nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 43.304â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995 e REsp 899.869â„MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.03.1997. Entretanto, não há como ignorar que a expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado perÃodo de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Nesse contexto, consoante admite o próprio primeiro recorrente, “há muito tempo a jurisprudência cimentou entendimento segundo o qual essa expectativa de vida seria, de regra, a data em que a vÃtima completaria 65 anos†(fls. 810) (grifei). De fato, a despeito da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 (sessenta e cinco) anos a expectativa de vida para fins de pensionamento, constata-se que muitos desses julgados datam do inÃcio da década de 90, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. Veja-se, por exemplo, os REsp’s 1.723â„RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02.04.1990; 3.732â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 01.10.1990; e 13.806â„SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15.06.1992. Ora, informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica – IBGE em seu sÃtio na Internet (www.ibge.gov.br), dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida ao nascer, no Brasil, elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030. Como se vê, é indispensável que a jurisprudência acompanhe constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. O próprio STJ já admitiu que “não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos†(REsp 164.824â„RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.06.1999. No mesmo sentido: REsp 705.859â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21.03.2005 e REsp 895.225â„RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Diante disso, dada a impossibilidade de fixação de um único limite temporal de pensão, não apenas porque a esperança de vida está em permanente mutação, mas sobretudo pelas particularidades de que cada processo, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela divisão de estatÃstica da Previdência Social, com base em projeção de população do IBGE, a partir da qual é possÃvel estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente. Essa solução foi empregada, por exemplo, nos REsp’s 37.765â„RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994 e 43.304â„SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995. A partir desse critério, já encontramos decisões dessa Corte fixando a expectativa de vida da vÃtima, para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, em 69 (sessenta e nove) anos (REsp 37.765â„RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994) e 70 (setenta) anos (REsp 895.225â„RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007). Na espécie, a vÃtima completaria 30 (trinta) anos uma semana após (21.06.1996) o fatÃdico acidente, ocorrido em 15.06.1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 (setenta) anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida. Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o primeiro recorrente, a fixação do limite temporal da pensão não sofre influência da qualidade de vida do de cujus. Esse elemento integra o cálculo do valor da pensão. O tempo de pensionamento considera tão-somente a esperança de vida da vÃtima, com base na expectativa média de vida do brasileiro(REsp n. 885126-RS(2006/0198549-6), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.2.2008).