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Balneário Camboriú, 19 de Novembro de 2008
Legislação

13/09/2008 - Código Civil e sua interpretação jurisprudencial - Anotado artigo por artigo

Sobre o atual Código Civil, atualize-se sobre jurisprudência, legislação e notícias dos Tribunais, acessando diariamente o Portal www.cc2002.com.br, também da autoria do signatário deste blog.

Postado em 13/09/2008 ás 19:44 por Cristiano Imhof | Comentar »



22/07/2008 - Câmara aprova pensão alimentícia para gestante

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou no dia 15.7.2008, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7376/06, do Senado, que cria pensão alimentícia para a mulher grávida, da concepção ao parto. Pela proposta, o futuro pai deverá compartilhar com a gestante, na proporção dos recursos dos dois, as despesas adicionais do período de gravidez, como aquelas relacionadas a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos. O relator da matéria, deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ), recomendou a aprovação. “O projeto propicia a assistência necessária e essencial para um bom desenvolvimento do período gestacional, cumprindo o princípio da Constituição do direito à saúde e à vida”, destacou o parlamentar. O projeto, que já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, agora segue para sanção presidencial.

Confira, a seguir, a íntegra do Projeto de lei n. 7376/06 Continuar lendo »

Postado em 22/07/2008 ás 22:21 por Cristiano Imhof | 4 Comentários »



16/06/2008 - Lei Federal n. 11.698, de 13.6.2008 - Guarda compartilhada

Conheça, abaixo, o inteiro teor da Lei Federal n. 11.698, de 13.6.2008 que altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

          § 4o  (VETADO).” (NR)

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008

Postado em 16/06/2008 ás 19:49 por Cristiano Imhof | Comentar »



21/02/2008 - STF. Ministro defere liminar para suspender aplicação de artigos da Lei de Imprensa

divulgacao.jpgO ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre alguns dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A decisão liminar, deferida parcialmente, deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo.

Por intermédio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o PDT (Partido Democrático Trabalhista) afirma que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade. Continuar lendo »

Postado em 21/02/2008 ás 21:45 por Cristiano Imhof | Comentar »