A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a competência administrativa para registro de todos os contratos marÃtimos é do tabelião e oficial de registro de contrato marÃtimo. O entendimento foi unânime.
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, está claro que a competência do tabelião de Registro de Contrato MarÃtimo restringe-se a lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos à s transações de embarcações, registrando-os na própria serventia.
Já a competência do Tribunal MarÃtimo, destacou o ministro, abrange o registro de propriedade marÃtima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Continuar lendo »
Postado em 16/07/2009 ás 20:04 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »

