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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Penal

4/12/2008 - CCJ aumenta penas para seqüestro de grávidas e enfermos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira a inclusão entre os agravantes do crime de seqüestro e cárcere privado dos casos em que a vítima é enfermo ou mulher grávida. O projeto segue para votação em Plenário.

A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que hoje prevê pena de um a três anos de reclusão para seqüestro e cárcere privado. Com a qualificação de agravante para os casos previstos no projeto, a pena será aumentada de dois a cinco anos de reclusão. Continuar lendo »

Postado em 04/12/2008 ás 23:04 por Cristiano Imhof | Comentar »



1/12/2008 - TJMT. Estado de embriaguez não afasta futilidade na prática de homicídio

Um homem deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão Cascalheira (900 km a leste de Cuiabá) por homicídio duplamente qualificado. Ele havia impetrado recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra a decisão de Primeira Instância alegando que praticou o ato em estado de embriaguez. O argumento não foi aceito pela Segunda Câmara Criminal do TJMT, que entendeu que a embriaguez voluntária, preordenada ou mesmo a culposa, não elimina a imputabilidade do réu e muito menos afasta a futilidade na prática do homicídio. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito nº 102130/2008). 

De acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, a sentença de pronúncia deve ser confirmada sempre que as provas dos autos não permitam que seja de plano reconhecida a excludente de ilicitude para a absolvição liminar ou a desclassificação de homicídio para lesão corporal, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença resolver a matéria da culpabilidade.  Continuar lendo »

Postado em 01/12/2008 ás 20:42 por Cristiano Imhof | Comentar »



28/11/2008 - TJMT. Majoração de pena para um mesmo fato é permitida pela legislação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de dois homens por roubo qualificado com emprego de arma e concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II), cumulado com o crime de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único). Os dois faziam parte de uma quadrilha que roubava carretas no Brasil para venda na Bolívia. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a condenação pelos referidos crimes não caracteriza bis in idem (repetição), pois está pacífico na jurisprudência a possibilidade da majoração da pena para um mesmo fato com base nas causas de aumento (Apelação nº 4.314/2008). Os dois réus impetraram recurso com objetivo de reformar decisão de Primeiro Grau. Um deles havia sido condenado a sete anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e o outro a 14 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pois acumulou também o crime de disposto no artigo 69 do Código Penal (quando em mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas).  Continuar lendo »

Postado em 28/11/2008 ás 12:02 por Cristiano Imhof | Comentar »



24/11/2008 - STJ. Tribunal anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.

No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal. Continuar lendo »

Postado em 24/11/2008 ás 19:36 por Cristiano Imhof | Comentar »



23/11/2008 - STJ. Judiciário aplica Código Penal para combater crimes de internet

Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), furtos, extorsão, ameaças, violação de direitos autorais, pedofilia, estelionato, fraudes com cartão de crédito, desvio de dinheiro de contas bancárias. A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet. Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400.

A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador.

Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes. Grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, cavalos-de-tróia e worm (verme, em português). Continuar lendo »

Postado em 23/11/2008 ás 18:01 por Cristiano Imhof | Comentar »



22/11/2008 - STJ. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir “só um pouco” de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.

Postado em 22/11/2008 ás 20:17 por Cristiano Imhof | Comentar »



20/11/2008 - Supremo reconhece como prova escutas feitas em escritório de advogado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para a colocação de escutas ambientais. Com isso, o Tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.

A decisão do Supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no Inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras quatro pessoas – algumas agentes públicos – num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.

Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no Supremo, o ministro Cezar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do Direito, e, sim, do crime. “A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela Constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou.  Continuar lendo »

Postado em 20/11/2008 ás 18:18 por Cristiano Imhof | Comentar »



20/11/2008 - STJ reconhece existência de crime continuado em caso de roubo seguido de extorsão

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça (TJSP) que aplicou o princípio da continuação delitiva para reduzir a pena de dois condenados.

No caso em questão, o TJSP entendeu que o crime de extorsão foi um prolongamento do roubo que já se desenrolava, não se caracterizando como crime autônomo. Assim, Mário Fortunato da Silva e Arnildo da Silva Marques, originalmente condenados a nove anos, nove meses e 18 dias de reclusão e 42 dias-multa, foram absolvidos do crime de extorsão e tiveram suas penas reduzidas para oito anos, três meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e 34 dias-multa.

O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando existir divergência jurisprudencial quanto à caracterização de concurso material na hipótese em que, após crime de roubo, o agente obriga a vítima a fornecer cartão bancário e respectiva senha. Segundo os autos, depois de praticar dois assaltos mediante utilização de arma de fogo, a dupla exigiu a entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de uma das vítimas e a levou até um caixa eletrônico para sacar o dinheiro existente em sua conta-corrente. Continuar lendo »

Postado em 20/11/2008 ás 18:17 por Cristiano Imhof | Comentar »



13/11/2008 - STJ. Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa

O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.

O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ. Continuar lendo »

Postado em 13/11/2008 ás 19:41 por Cristiano Imhof | Comentar »



13/11/2008 - STJ confirma legalidade de Decreto estadual de combate à sonegação fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do Decreto 11.803/2005, que instituiu o Regime Especial de Fiscalização e Acompanhamento de Exportações no Estado do Mato Grosso do Sul. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, segundo o qual o Decreto que impõe obrigações acessórias à fiscalização de procedimentos de isenção do ICMS em operações de mercadorias destinadas ao exterior, não ofende os artigos 155, § 2, X, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar 87/96.

No caso em questão, a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizou mandado de segurança para reformar o referido acórdão proferido em embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Ao acolher os embargos, o TJMS cassou a segurança anteriormente concedida para autorizar os associados da Acebra a exportar soja ou qualquer outro cereal sem se submeter ao regime especial imposto pelo decreto estadual. Continuar lendo »

Postado em 13/11/2008 ás 19:40 por Cristiano Imhof | Comentar »