O equívoco(erro na escrita do sobrenome do advogado - troca de uma letra) é suficiente para impedir o conhecimento da intimação, tendo em conta que o sistema informatizado de pesquisa não seria capaz de reconhecer a publicação realizada com grafia errônea, motivo pelo qual deve ser considerado nulo o ato em questão, diante do manifesto cerceamento de defesa. Confira, a seguir, a íntegra deste v. acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da lavra do eminente e culto Desembargador Joel Figueira Junior. Continuar lendo »
Postado em 08/07/2008 ás 15:23 por Cristiano Imhof | Comentar »

