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Balneário Camboriú, 02 de Setembro de 2010
Processo Penal

29/08/2010 - Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem

Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?

De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.

A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.

No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.

O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi. Continuar lendo »

Postado em 29/08/2010 ás 18:29 por Cristiano Imhof | Comentar »



3/08/2010 - STJ. Produção antecipada de prova é legal quando a demora pode prejudicar elucidação do processo

A produção antecipada de prova testemunhal se justifica quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real dos fatos, principalmente no caso de as testemunhas serem crianças e, por causa da idade ou mesmo para não relembrar do trauma sofrido, começarem a esquecer detalhes importantes do que presenciaram. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de M.S. e V.M.S., denunciados pelo Ministério Público de São Paulo pelo crime de atentado violento ao pudor contra vítimas de dois a nove anos.

De acordo com as informações processuais, o casal foi citado por edital e não apareceu ao interrogatório, motivo por que foi declarada, à revelia dos réus, a suspensão do processo e do prazo prescricional e, consequentemente, a prisão preventiva dos dois denunciados, que se encontram foragidos. M.S. não foi encontrado desde a data em que os fatos foram descobertos e V.M.S. admitiu, na época, estar escondida na cidade de Guarulhos (SP).

A defensoria pública recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença que determinou a produção antecipada de prova testemunhal e a prisão preventiva dos réus. Para a defensoria, essa medida feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando-se constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação e urgência que justifica tal procedimento.

Entretanto, o relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, não acolheu os argumentos em favor dos réus. “Ao contrário do que sustenta a defensoria, não se verifica, no caso em exame, qualquer constrangimento ilegal. Conforme entendimento consolidado no STJ, quando a demora na produção de provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida”.

Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da fundamentação utilizada pelo juiz de primeira instância, que assinalou: “Aos réus é atribuída a prática de crime hediondo contra crianças, quando essas contavam com nove e dois anos de idade. Será natural que as vítimas, em razão da pouca idade, pouco venham a se recordar acerca dos fatos ocorridos há quase três anos, esquecimento que tende a agravar-se com o passar do tempo, com prejuízo para a prova que as partes deverão produzir”.

Para o ministro, o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, “inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, restando devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto”.

Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, o ministro esclareceu: “A materialidade do crime está comprovada, havendo indícios suficientes da participação dos réus no crime. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que determina a prisão preventiva dos envolvidos. A decisão que decretou a detenção cautelar, bem como o acórdão que a confirmou, foi tomada para garantir a aplicação da lei penal, assim como a garantia da ordem pública”, concluiu o relator, negando pedido de habeas corpus. O voto de Napoleão Maia Filho foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Processos: HC 140107

Postado em 03/08/2010 ás 21:12 por Cristiano Imhof | Comentar »



9/06/2010 - STF. Empate leva 2ª Turma a determinar novo cálculo da pena de traficante preso com 1,5 tonelada de maconha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente Habeas Corpus (HC 101118) impetrado pela Defensoria Pública em favor de José Roberto Cersóssimo, condenado à pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, depois de ter sido preso em flagrante, com outros cinco comparsas, transportando 1,5 tonelada de maconha num caminhão interceptado por agentes federais numa estrada no Mato Grosso do Sul.

Houve empate no julgamento do HC, circunstância que, segundo o Código de Processo Penal (CPP), favorece o réu. Após divergência aberta pelo ministro Celso de Mello e seguida pelo presidente da Turma, ministro Eros Grau, a ordem foi parcialmente concedida para que o juiz da execução faça nova dosimetria da pena, no que se refere ao crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Isso porque, em razão dos maus antecedentes de Cersóssimo e da quantidade de droga apreendida, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 12 anos, quando a lei prevê o mínimo de cinco e o máximo de 15. Continuar lendo »

Postado em 09/06/2010 ás 23:54 por Cristiano Imhof | Comentar »



23/05/2010 - STJ. Juiz pode ouvir testemunha que não foi citada pelas partes apenas em caso excepcional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de juiz que determinou, de ofício, oitiva de testemunha que não havia sido arrolada nem pela acusação nem pela defesa. Embora reconheçam a iniciativa probatória do juiz, os ministros entenderam que essa atividade somente deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo, mas que não é aceitável a adoção de posição supletiva à do órgão de acusação.

O tema foi discutido no julgamento de habeas corpus impetrado por um homem acusado de falsificação de documento público. Sua defesa sustentou a tese de crime impossível, sob o fundamento de falsificação grosseira incapaz de produzir lesão. Nenhuma testemunha foi arrolada pela defesa ou pelo Ministério Público. A oitiva foi determinada pelo juiz. Continuar lendo »

Postado em 23/05/2010 ás 13:38 por Cristiano Imhof | Comentar »



18/05/2010 - STJ. Bons antecedentes não isentam preso de cumprir prisão cautelar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a preso denunciado por homicídio duplamente qualificado mediante pagamento. O crime ocorreu em setembro de 2008, quando o réu contratou uma terceira pessoa para cometer o homicídio. A vítima e o preso eram sócios em um estabelecimento comercial no estado de São Paulo.

No caso, o preso, já na companhia de seu comparsa, atraiu a vítima para um local deserto, fingindo haver um problema com o seu carro. Ao chegar ao local, a vítima se dirigiu ao veículo para abastecer o tanque de combustível, quando foi alvejada com três tiros pelas costas efetuados pelo contratado. Segundo a denúncia, tudo havia sido premeditado. A motivação do crime foi o relacionamento extraconjugal da esposa da vítima com o sócio preso, de acordo com a denúncia do Ministério Público.

A defesa ingressou com habeas corpus no STJ para revogar a prisão preventiva, alegando que o juiz deixou de apresentar as fundamentações necessárias que justificassem a prisão cautelar. Entre outras considerações, a defesa apontou que o preso possui bons antecedentes, tem família constituída e residência fixa. Ressaltou que o réu é primário e necessita responder às acusações em liberdade.

Ao decidir, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, observou que a prisão cautelar foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista que o crime foi marcado por extrema violência. Ressaltou, em seu voto, que o modo como o crime foi praticado mostra a necessidade de mantê-lo afastado do convívio social até que o processo a que responde seja concluído.

Processos: HC 140923

Postado em 18/05/2010 ás 19:59 por Cristiano Imhof | Comentar »



22/04/2010 - STF. 1ª Turma: Há nulidade de processo-crime por ausência de resposta preliminar a denúncia

A falta de notificação dos acusados para o oferecimento de resposta preliminar – de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) – tem a força de anular todo o processo-crime, quando gerar prejuízo à defesa. Com esse entendimento, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam na terça-feira (20), por votação unânime, Habeas Corpus (HC 95712) a Q.A.G.F. e A.P.M., dois policiais civis acusados pelo crime de concussão.

Após serem presos, os acusados conseguiram liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) mediante pagamento de fiança no valor de R$ 4 mil. Entretanto, a defesa buscou a anulação da ação penal, uma vez que não teria sido concedido prazo ao réu para questionar a denúncia antes de sua análise pelo juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao entendimento de que no caso não foi demonstrado prejuízo sofrido pelos acusados em razão da falta de defesa preliminar. Continuar lendo »

Postado em 22/04/2010 ás 23:02 por Cristiano Imhof | Comentar »



11/04/2010 - STJ. Videoconferência: apenas interrogatório e alegações finais anteriores à Lei n. 11.900 devem ser anulados

A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive.

A posição vem sendo adotada pela Quinta Turma desde o ano passado. A Sexta Turma julgou o primeiro precedente a respeito, no último dia 5 de abril. O relator foi o desembargador convocado Celso Limongi. O desembargador relembrou que a nulidade se justifica pela falta de previsão legal, permitindo a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.

Na época do interrogatório, em São Paulo, estava em vigor uma lei estadual (Lei n. 11.819/2005) que previa a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos destinados ao interrogatório e à audiência de presos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei paulista, porque a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A novidade no entendimento recente do STJ é o foco no princípio da instrumentalidade das formas (que evita que sejam refeitos, inutilmente, todos os atos do processo) e na exigência de duração razoável do processo. A partir desses preceitos, os ministros concluíram que “não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados”. Continuar lendo »

Postado em 11/04/2010 ás 14:36 por Cristiano Imhof | Comentar »



23/03/2010 - STJ. Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar

É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado. Continuar lendo »

Postado em 23/03/2010 ás 22:42 por Cristiano Imhof | Comentar »



19/03/2010 - STF. Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello (íntegra da decisão)

Ao considerar que “ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade”, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.

Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que “ a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana”, sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.

No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.

“O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que ‘juris tantum’ (relativa), de inocência”, finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos.

Leia a íntegra da decisão.

Postado em 19/03/2010 ás 00:40 por Cristiano Imhof | Comentar »



11/02/2010 - É possível prisão preventiva de governador sem autorização do Legislativo, diz STJ

Com apenas quatro votos contrários, a Corte Especial do STJ reconheceu a possibilidade de decretação da prisão preventiva de governador sem autorização do respectivo Legislativo.

O entendimento majoritário dos ministros, rejeitando a questão de ordem apresentada pelo ministro Nilson Naves, é o de que a autorização somente se faz necessária quando do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Votaram pela necessidade de autorização, além de Nilson Naves, os ministros Castro Meira, Teori Albino Zavascki e João Otávio de Noronha.Leia também:

STJ pode decretar prisão preventiva contra governador

Processos: Inq 650

Postado em 11/02/2010 ás 20:37 por Cristiano Imhof | Comentar »