PROVIMENTO N. 001/2008
Altera a redação do art. 508 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
                  O Desembargador ANSELMO CERELLO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições;
                  CONSIDERANDO a disposição contida no art. 24 da Lei Complementar n° 156 de 15/05/1997 com a alteração introduzida pela Lei Complementar n° 291 de 15/07/2005;
                  CONSIDERANDO a evasão de receitas provocada pela ausência de cobrança antecipada das custas judiciais nos embargos à execução, onerando o Estado e o próprio devedor quando necessária a cobrança via inscrição em dÃvida ativa;
                  CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “os embargos do devedor, ação de defesa do executado, estão sujeitos a preparo no prazo do art. 257 do CPC” (REsp n°s. 6.640/ES e 17.713/PR);
                  CONSIDERANDO a exigência prévia das custas iniciais nos embargos à execução em quase a totalidade dos Tribunais de Justiça dos Estados;
                  CONSIDERANDO a decisão nos autos do processo CGJ n°. 0477/2007;
                  RESOLVE:
                  Art. 1o Alterar a redação do art. 508 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 508. O recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução deverá ser comprovado no momento de sua distribuição.
                  Art. 2o Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
                  Florianópolis, 07 de fevereiro de 2008.
                  Desembargador Anselmo Cerello
                  CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA