PROVIMENTO N. 001/2008
Altera a redação do art. 508 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ANSELMO CERELLO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 24 da Lei Complementar n° 156 de 15/05/1997 com a alteração introduzida pela Lei Complementar n° 291 de 15/07/2005;
CONSIDERANDO a evasão de receitas provocada pela ausência de cobrança antecipada das custas judiciais nos embargos à execução, onerando o Estado e o próprio devedor quando necessária a cobrança via inscrição em dívida ativa;
CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “os embargos do devedor, ação de defesa do executado, estão sujeitos a preparo no prazo do art. 257 do CPC” (REsp n°s. 6.640/ES e 17.713/PR);
CONSIDERANDO a exigência prévia das custas iniciais nos embargos à execução em quase a totalidade dos Tribunais de Justiça dos Estados;
CONSIDERANDO a decisão nos autos do processo CGJ n°. 0477/2007;
RESOLVE:
Art. 1o Alterar a redação do art. 508 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 508. O recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução deverá ser comprovado no momento de sua distribuição.
Art. 2o Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2008.
Desembargador Anselmo Cerello
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA