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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Súmulas

12/12/2008 - STF analisa em plenário a primeira Proposta de Súmula Vinculante ajuizada na Corte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, na sessão ordinária da próxima quarta-feira (17), a primeira Proposta de Súmula Vinculante (PSV 1). O processo foi ajuizado na Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A proposta foi entregue pessoalmente ao ministro Gilmar Mendes pelo presidente da ordem, Cezar Britto, em 25 de setembro último, sendo autuado como petição. Em novembro, foi reautuado como a primeira PSV, inaugurando esta classe processual no STF. O relator é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

“O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos do inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo”. Esta é a sugestão da OAB para a redação do verbete que, se aprovado, passa a ter força normativa.

As peças processuais da PSV 1 tramitam em formato eletrônico e podem ser consultadas no site do STF. Continuar lendo »

Postado em 12/12/2008 ás 20:25 por Cristiano Imhof | Comentar »



27/11/2008 - STJ. Primeira Seção aprova súmula sobre retificação de dados na Justiça Eleitoral

Uma nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência para o julgamento de feitos relativos à retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. De acordo com o enunciado aprovado por unanimidade pelos ministros, cabe à Justiça estadual a apreciação desses pedidos.

O texto da Súmula 368 é o seguinte: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”. A relatora foi a ministra Eliana Calmon. Esse posicionamento teve como base o artigo 121 da Constituição Federal de 1988 e outros sete conflitos de competência julgados pela Primeira Seção, todos vindos do estado da Paraíba.

Freqüentemente, o cidadão ingressa com pedido de retificação de dados da Justiça Eleitoral para alterar seu registro de ocupação. A informação é utilizada como prova junto à Previdência Social, por exemplo, nos casos de solicitação de benefícios de aposentadoria rural.

Postado em 27/11/2008 ás 11:51 por Cristiano Imhof | Comentar »



15/10/2008 - STJ. Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Processos: CC 52719; CC 65575; CC 93055; CC 15566; CC 30074; CC 36517; CC 36563; CC 46562; CC 51937

Postado em 15/10/2008 ás 21:08 por Cristiano Imhof | Comentar »



22/09/2008 - STJ consolida aplicação do CDC com edição de 7 súmulas

consumidor-3.jpgEle está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais simples, tornou-se CDC. Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas de sessões de tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada decisão.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. “As empresas, os prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que eles vão consumir”.

Para o ministro presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a consolidação do CDC. Ele conta que os ministros sempre tiveram presente a idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor. Continuar lendo »

Postado em 22/09/2008 ás 21:16 por Cristiano Imhof | 2 Comentários »



4/09/2008 - SÚMULA N. 360 - STJ

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

Postado em 04/09/2008 ás 21:38 por Cristiano Imhof | Comentar »



21/08/2008 - STF. 13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Postado em 21/08/2008 ás 20:54 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



18/08/2008 - STJ. É obrigatória notificação prévia de devedor por órgão de proteção ao crédito

A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista.

Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.

A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.

O teor da Súmula 359 é este: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Referências:

MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.

Processos: MC 5999; Ag 661983; Resp 648916; Resp 617801;Resp 285401;Resp 442483;MC 595170;Resp 746755;Resp 849223

Postado em 18/08/2008 ás 21:29 por Cristiano Imhof | Comentar »



18/08/2008 - STJ. Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

Processos: Resp 442502;Resp 4347;RHC 16005;Resp 608371;Ag 655104;HC 55065;Resp 347010;Resp 682889;RHC 19389;Resp 688902

Postado em 18/08/2008 ás 21:13 por Cristiano Imhof | 2 Comentários »



6/08/2008 - STF. OAB propõe Súmula Vinculante sobre acesso a inquéritos sigilosos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, a edição de uma Súmula Vinculante sobre a possibilidade de advogados terem acesso aos autos em inquérito policial sigiloso.

De acordo com o pedido, mesmo depois de inúmeras decisões do STF no sentido de que o advogado tem o direito de ver os autos de inquérito policial, são impedidos por alguns juízes.

A OAB cita o voto do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) no Habeas Corpus (HC) 82354, em que a Primeira Turma do STF derrubou a proibição de vista de inquérito por advogados. Na ocasião, o ministro Pertence apontou a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, regulada pelo Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XIV, Lei 8.906/94). Continuar lendo »

Postado em 06/08/2008 ás 21:27 por Cristiano Imhof | Comentar »



12/07/2008 - STJ já tem 357 súmulas

Importante instrumento jurídico adotado pelo direito brasileiro desde 1963, a súmula de jurisprudência dominante é utilizada para garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil, conta, atualmente, com 357 súmulas, sendo 353 publicadas e quatro aprovadas, mas pendentes de publicação.Segundo o ministro Fernando Gonçalves, diretor da Revista do STJ, é muito importante que a coletividade tenha conhecimento de como o Tribunal decide a respeito dessa ou daquela controvérsia que afeta o modo de vida das pessoas. “É essencial a divulgação do entendimento dominante no STJ. As súmulas são uma orientação para o Tribunal e para as demais instâncias. Se você tem um caso que é sumulado, você já tem uma orientação da instância superior”, ressaltou o ministro.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

“Se a matéria for objeto de súmula, o caso pode ser decidido monocraticamente. Assim, agiliza sobremaneira a atividade jurisdicional. Tanto é que hoje existe a súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal. O importante dessas publicações é que vem o verbete e também os precedentes que deram origem a ela”, assinalou o ministro Fernando Gonçalves. Continuar lendo »

Postado em 12/07/2008 ás 00:36 por Cristiano Imhof | Comentar »