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Balneário Camboriú, 06 de Janeiro de 2009
Jurisprudência

24/05/2008 - STJ. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO. ART. 739-A, CPC

A Turma reiterou seu entendimento de que se aplica o art. 739-A do CPC aos executivos fiscais regidos pela Lei n. 6.830/1980. REsp 1.024.128-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2008.

Postado em 24/05/2008 ás 10:59 por Cristiano Imhof | Comentar »



24/05/2008 - STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.

iptu.jpgA jurisprudência deste Superior Tribunal era pacífica no sentido de que a aplicação do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, introduzido pela Lei n. 11.051/2004 (o qual passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, após oitiva da Fazenda Pública), não podia sobrepor-se ao art. 174 do CTN, por ser norma de hierarquia inferior. Entretanto, a LC n. 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Essa última norma, de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o despacho que ordenou a citação seja posterior a sua entrada em vigor, ou seja, em 9/6/2005. No caso dos autos, conforme anotado pelo Tribunal a quo, o despacho determinando a citação ocorreu em 6/6/2005, anterior, portanto, à vigência da LC n. 118/2005, bem como à citação por edital em 24/1/2007. Assim, houve a prescrição em relação aos créditos tributários constituídos em 3/1/2002 (exercício de 2001) e 3/1/2003 (exercício de 2002) porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da efetivação da citação e a data da constituição dos créditos tributários, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 764.827-RS, DJ 28/9/2006, e REsp 839.820-RS, DJ 28/8/2006. REsp 1.015.061-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2008.

Postado em 24/05/2008 ás 10:58 por Cristiano Imhof | Comentar »



30/11/2007 - TJSC. EMBARGOS INFRINGENTES – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO IPTU – VOTO VENCIDO QUE APLICAVA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE PRESUME A NOTIFICAÇÃO POR SER A OBRIGAÇÃO ANUAL E DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRIBUINTE – ENTENDIMENTO QUE DEVE PREVALECER – POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – RECURSO PROVIDO

iptu.jpgMuito embora existente a celeuma, a melhor exegese é a de que a notificação do IPTU se aperfeiçoa com a remessa do carnê ao sujeito passivo da obrigação tributária. Inexistente prova daquele envio, suprível aquela ausência com a ampla divulgação da obrigação nos meios de comunicação, até porque todo proprietário ou possuidor de imóvel urbano sabe que anualmente não poderá se furtar de tal obrigação. Confira, a seguir, a íntegra deste v. acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC. Continuar lendo »

Postado em 30/11/2007 ás 20:08 por Cristiano Imhof | 2 Comentários »



5/11/2007 - TJSC. Contribuição de melhoria. Edital que não preenche os requisitos legais. Consideração apenas do custo da obra sem levar em conta a valorização dos imóveis

tributario-1.jpgA contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do CTN, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra, até para que o contribuinte possa exercer o direito ao contraditório e impugná-lo, não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível. Caso lhe interesse, a íntegra deste v. acórdão está a seguir disponível. Continuar lendo »

Postado em 05/11/2007 ás 18:27 por Cristiano Imhof | Comentar »



3/11/2007 - TJSC. ICMS — ARRENDAMENTO INTERNACIONAL DE AERONAVE — CONTRATO QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO BEM — NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

imposto.jpgA palavra “operação” utilizada no texto constitucional quando trata no art. 155, inc. II, do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviço, revela a pretensão de apenas tributar os movimentos de mercadorias que alterem a sua titularidade, logo, somente terá relevância jurídica a operação que acarrete circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade do domínio. Se o contrato que permitiu a entrada de aeronave no território brasileiro consiste em arrendamento operacional simples, o qual não tem o condão de transferir a propriedade do bem, mas, tão somente, o seu uso mediante o pagamento de determinado preço, está descaracterizado o fato gerador do ICMS. Leia, a seguir, a íntegra deste v. acórdão. Continuar lendo »

Postado em 03/11/2007 ás 11:47 por Cristiano Imhof | 4 Comentários »



1/11/2007 - TJSC. É ilegal o decreto que, sob a capa de antecipar o pagamento do tributo, produz, na verdade, antecipação do fato gerador

Não se conforma com o art. 152 da CF/88, norma estadual que, criando uma nova hipótese de substituição tributária, impõe ao vendedor de outro Estado a obrigação de, ao ensejo do ingresso das mercadorias no território catarinense, efetuar o recolhimento da diferença entre as alíquotas interestadual(menor) e a interna(maior). Continuar lendo »

Postado em 01/11/2007 ás 19:18 por Cristiano Imhof | 1 Comentário »



15/10/2007 - TJSC considera nulo o lançamento fiscal por ausência de prova da notificação do devedor para a constituição do crédito tributário

Segundo o art. 213 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, a notificação acerca do lançamento fiscal de ofício deve ocorrer na pessoa do sujeito passivo da obrigação, ou por meio de carta com Aviso de Recebimento. Somente se não for possível a notificação por estas formas, é que a Fazenda Pública pode utilizar o instrumento editalício. Confira, a seguir, a íntegra do v. acórdão que considerou nulo o lançamento fiscal por ausência de prova da notificação do devedor para a constituição do crédito tributário. Continuar lendo »

Postado em 15/10/2007 ás 21:01 por Cristiano Imhof | Comentar »