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	<title>Leis e tribunais</title>
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	<pubDate>Wed, 01 Sep 2010 22:06:03 +0000</pubDate>
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		<title>STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Sep 2010 22:06:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias dos Tribunais]]></category>

		<category><![CDATA[Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.</p>
<p>A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.</p>
<p>O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito. <a href="http://blog.redel.com.br/leisetribunais/2010/09/01/stf-declara-inconstitucionais-dispositivos-da-lei-de-drogas-que-impedem-pena-alternativa/#more-2041" class="more-link">(more&#8230;)</a></p>
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		<title>Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição</title>
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		<pubDate>Tue, 31 Aug 2010 22:45:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>

		<category><![CDATA[Súmulas]]></category>

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		<description><![CDATA[A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.</p>
<p>Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.</p>
<p>Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.</p>
<p>Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.</p>
<p>Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.</p>
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		<title>Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Aug 2010 22:12:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>

		<category><![CDATA[Súmulas]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.</p>
<p>O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.</p>
<p>Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.</p>
<p>Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.</p>
<p>Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.</p>
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		<title>Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem</title>
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		<pubDate>Sun, 29 Aug 2010 21:29:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?</p>
<p>De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.</p>
<p>A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.</p>
<p>No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.</p>
<p>O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.  <a href="http://blog.redel.com.br/leisetribunais/2010/08/29/conheca-o-posicionamento-do-stj-sobre-o-excesso-de-linguagem/#more-2035" class="more-link">(more&#8230;)</a></p>
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		<title>STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Aug 2010 00:00:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.</p>
<p>A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).</p>
<p>Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.  <a href="http://blog.redel.com.br/leisetribunais/2010/08/26/stj-reconhece-amplitude-do-conceito-de-consumidor-em-casos-especiais/#more-2033" class="more-link">(more&#8230;)</a></p>
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		<title>STJ conclui julgamento sobre planos econômicos</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Aug 2010 01:59:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias dos Tribunais]]></category>

		<category><![CDATA[Cotidiano]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.</p>
<p>Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .</p>
<p>No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).  <a href="http://blog.redel.com.br/leisetribunais/2010/08/25/stj-conclui-julgamento-sobre-planos-economicos/#more-2031" class="more-link">(more&#8230;)</a></p>
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		<title>STJ. Sexta Turma decidirá se cabe princípio da insignificância a furto de roupa de cama</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Aug 2010 23:44:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias dos Tribunais]]></category>

		<category><![CDATA[Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[Ficará a cargo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se pode ser aplicado o Princípio da Insignificância ao furto de uma fronha e uma colcha por pessoa com antecedentes criminais. O relator é o ministro Og Fernandes.
O crime ocorreu em Montes Claros, cidade a 437 km da capital mineira, em agosto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ficará a cargo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se pode ser aplicado o Princípio da Insignificância ao furto de uma fronha e uma colcha por pessoa com antecedentes criminais. O relator é o ministro Og Fernandes.</p>
<p>O crime ocorreu em Montes Claros, cidade a 437 km da capital mineira, em agosto de 2009. Os itens foram furtados da Lojas Albatroz Tecidos e renderam ao autor uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, mais 13 dias-multa em regime aberto, sem direito de recorrer em liberdade nem de substituir a pena.</p>
<p>No habeas corpus apresentado no STJ, a defesa contesta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a ação penal contra o acusado. Para a defesa, a conduta não tem nenhuma lesividade, sem dano relevante e “em nada afetou o bem jurídico tutelado”, devido ao preço baixo das peças, no total R$ 62.</p>
<p>A liminar requerida pela defesa foi indeferida pela Presidência do STJ no período de férias forenses, em julho. O ministro Hamilton Carvalhido, então no exercício da Presidência, entendeu que o acórdão do TJ não continha ilegalidade a ser sanada, a primeira vista. Ele destacou que o TJ afirmou que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada não somente ao valor do bem (fator objetivo), mas também às condições subjetivas, entre elas os antecedentes do réu.</p>
<p>Assim a questão ficou para ser decidida pelo colegiado, após o processo retornar ao STJ do Ministério Público Federal, para onde foi para oferecimento de parecer.</p>
<p>Processos: HC 176006</p>
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		<title>STJ. Súmula admite aplicação da TR em contratos de habitação</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Aug 2010 23:51:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>

		<category><![CDATA[Súmulas]]></category>

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		<description><![CDATA[A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.</p>
<p>Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.</p>
<p>Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.</p>
<p>No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.</p>
<p>Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.</p>
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		<title>STJ. Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Aug 2010 18:24:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias dos Tribunais]]></category>

		<category><![CDATA[Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.</p>
<p>A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.</p>
<p>O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.  <a href="http://blog.redel.com.br/leisetribunais/2010/08/22/stj-adulterar-hodometro-de-veiculo-caracteriza-crime-contra-o-consumidor/#more-2025" class="more-link">(more&#8230;)</a></p>
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		<title>STJ. Empresa tem garantida compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Aug 2010 00:30:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Cristiano Imhof</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias dos Tribunais]]></category>

		<category><![CDATA[Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a “demanda de energia contratada”. A decisão se deu no julgamento de um recurso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a “demanda de energia contratada”. A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.</p>
<p>O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.</p>
<p>Ele citou precedente da Primeira Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, no ano passado. O entendimento já se tornou, inclusive, uma súmula do STJ (Súmula 391).</p>
<p>No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo duas coisas: o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata; e o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o “seguro apagão” entre março de 2002 e dezembro de 2005.</p>
<p>Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido, invocando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.</p>
<p><strong><font color="#800000">Leia mais:</font></strong></p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=91252&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=demanda contratada">Não incide ICMS sobre demanda contratada de potência de energia não consumida </a></p>
<p>Processos: RMS 24865; Resp 960476</p>
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